Modelo Mandado de Segurança com Liminar (Tatuagem) Novo CPC – Concurso Polícia Militar Estado do Pará

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da da __Vara da Fazenda de Belém, Estado do Pará.

Nome completo, nacionalidade, Estado Civil, Profissão, Número do RG, Número do CPF, residente e domiciliado Logradouro, nº do logradouro, Bairro, Estado da Federação, Número do CEP, endereço eletrônico, por intermédio de seu advogado e procurador (procuração em anexo – doc 01), André Leão Pereira Neto, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/PA, sob o número 22405 e no CPF sob o número 87619792287, residente e domiciliado na cidade de Belém, com escritório na Vila dos Bancários, N°14, Telégrafo, Belém – PA, CEP nº 66113-060, Telefone/WhatsApp/Telegram (91) 988353458 / Tim: (91) 983494689, com endereço eletrônico contato@andreleao.conclave.pro.br, onde recebe notificações e intimações, vem com fulcro nos art. 5º, LXIX da Constituição da República e no art. 1º da Lei 12.016/09, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, autoridade que exerce suas atribuições funcionais na Av. Almirante Barroso, 2513, Bairro do Marco, Belém/PA, CEP 66087-810, vinculado à Polícia Militar do Estado do Pará, Órgão da Administração Pública direta do Estado Pará, e; Diretor Executivo da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP, cujo endereço profissional está situado na Rua Augusto Correa s/n, Cidade Universitária, Profº José da Silveira Netto/UFPA, Guamá, Belém/Pa, Cep 66075-110, Telefone: (91) 4005-7440, vinculado à Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP, pelas razões de fato e de direito a seguir explanadas.

DA COMPETÊNCIA

Antes de apresentar o mérito dos argumentos, urge evidenciar a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras.

Sabe-se que, para o correto processamento do mandamus, reside na figura da Autoridade Coatora a insígnia para designação do juízo competente. Deste modo, portanto, se distingue quando um mandado de segurança é processado na justiça estadual ou federal, e se, por ventura, se trata de caso de competência originária do Tribunal. A leitura da Constituição do Estado do Pará nos sugere:

Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar , originariamente:
(…)
c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;

Diante da ausência do Comandante Geral da Policia Militar no art. 161, inciso I, alínea “c” da Constituição do Estado do Pará, entende-se que o juízo competente para processar o mandamus, neste caso, é o juiz singular da vara da fazenda desta capital.
Isso porque, a despeito da entidade promotora do certame ser instituição de direito privado, no presente caso está no exercício das atribuições de poder público, sujeitando-se, em razão disso, à incidência das normas que regulam a presente impetração. Eis os enunciados que amparam o argumento:

Constituição Federal de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Lei Nacional nº 12.016/09 (Regula o mandado de segurança)

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
“destacamos”

Nesse cenário, para atestar a regularidade do polo passivo da demanda basta a leitura do estatuto da instituição, que prescreve:

Estatuto – Fadesp

Art. 20. Compete ao Diretor Executivo:
I. Dirigir e administrar a Fundação;
II. Representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade;
III. Elaborar regulamentos internos, baixar normas, resoluções, instruções e expedientes administrativos;
IV. Admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da Fundação, bem como lhes conceder férias e licenças e praticar outros atos inerentes à administração de pessoal;
V. Estabelecer parâmetros para concessão de apoio à iniciativa de pesquisa;
VI. Propor ao Conselho Diretor a realização de reunião extraordinária;
VII. Encaminhar ao Comitê Científico do Programa de Apoio (PROAP) os pedidos de apoio à pesquisa para análise e julgamento;
VIII. Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Diretor:
a) Relatório Anual das atividades da Fundação.
b) A proposta de estrutura administrativa.
c) A proposta referente à política de Recursos Humanos.
d) Propostas de alterações orçamentárias e regimentais devidamente justificadas.
e) Até o dia 1º de dezembro de cada ano, o Plano de Atividades e a proposta orçamentária da Fundação para o ano seguinte.

Os trechos legais e infralegais acima mencionados denotam a legimidade passiva do Diretor Executivo da Fadesp, tendo em vistar ser competência dele a representação jurídica da instituição e a execução dos concursos sob a responsabilidade da instituição. Daí se infere a legitimidade de referida autoridade para a causa trazida a conhecimento judicial, posto que o ato coator combatido advém, em última instância, do desempenho de tais atividades.

Paralelamente a isso tem-se a legitimidade ad causam do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará por estar, entre as suas atribuições funcionais, o poder de homologar as decisões adotadas durante a execução do concurso, o que o torna competente para figurar no polo passivo da demanda.

PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, requer o autor os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com as custas e despesas do presente processo sem prejuízo de seu sustento próprio, com esteio no artigo 4º da Lei nº. 1.060/50.

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

DOS FATOS

O impetrante, candidato devidamente inscrito no CONCURSO PÚBLICO para admissão de PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ sob o número de inscrição 017732, EDITAL nº 001/CFP/PMPA, DE 19 DE MAIO DE 2016, realizou duas, das quatro etapas, sendo que a 1ª etapa– Prova de Conhecimentos, em nível de ensino médio, constituído de prova com questões objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos; 2ª etapa – Avaliação de Saúde, de caráter eliminatório; 3ª etapa – Teste de Avaliação Física, de caráter eliminatório; 4ª etapa – Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório e etapa de Investigação De Antecedentes Pessoais: de caráter eliminatório, conforme anexo único, edital n.º 001/CFP/PMPA, de 19 de maio de 2016.
O Impetrante foi considerado APTO na primeira etapa – Provas de Conhecimentos. Ocorre que na segunda fase – Avaliação de Saúde foi considerado inapto pelo motivo de possuir tatuagem no antebraço esquerdo. O candidato apresentou recurso interno no dia 23 de novembro de 2016 apresentando como justificativa:

Justificativa:
RESPEITÁVEL JUNTA DE RECURSOS NOME: TIAGO LIMA COSTA INSCRIÇÃO: 017732 CURSO: FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR – CFPPM/PA CPF: 837.351.272-15 ÍNCLITOS JULGADORES, TIAGO LIMA COSTA, ACIMA QUALIFICADO, INCONFORMADO, VEM, TEMPESTIVAMENTE, PERANTE A ESSA RESPEITÁVEL JUNTA, INTERPOR RECURSO CONTRA A DECISÃO DA JUNTA DE SAÚDE QUE O CONSIDEROU INAPTO NA AVALIAÇÃO MÉDICA POR APRESENTAR TATUAGEM NO ANTEBRAÇO ESQUERDO, NOS SEGUINTES TERMOS:

O candidato apresentou todos os testes e exames exigidos para a admissão no quadro pessoal de PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, conforme editais de publicação números 001/2016 (item 7.3). A Fundação de Amparo e Desenvolvimento de Pesquisa (FADESP) apresentou a decisão do recurso interno interposto pelo candidato, a saber:

Decisão: A JUNTA DE SAÚDE DO CONCURSO EM TELA, SEGUE AS ORIENTAÇOES DO EDITAL CORRESPONDENTE. SEGUNDO O ITEM 7.3.12.C DESSE EDITAL, IMPLICA EM INAPTIDAO DO CANDIDATO DURANTE AVALIAÇAO DE SAÚDE POSSUIR TATUAGEM DE GRANDES DIMENSOES, CAPAZ DE COBRIR OS MEMBROS SUPERIORES, CABEÇA E PESCOÇO E QUE FIQUEM VISÍVEIS QUANDO DA UTILIZAÇAO DOS UNIFORMES PREVISTO NO REGULAMENTO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, EXCETO O DE EDUCAÇAO FÍSICA. O RECURSO DO CANDIDATO PORTANTO NAO PROCEDE, A JULGAR PELOS ITEM 7.3.12.C DO EDITAL.

Importante ressaltar que o candidato possui uma tatuagem em seu antebraço esquerdo desenhado uma nota musical e alguns escritos em alfabeto japonês, dificilmente visualizada com a utilização do uniforme, visto que tal tatuagem possui apenas 9,0 (nove) centímetros, previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará, exceto o de educação física (item 7.3.12 c- do EDITAL), além do que não traz nenhuma apologia que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno (item 7.3.12-b do referido edital).
Sendo assim, por conta do ato ilegal e abusivo, o Impetrante ficou impedido de realizar as demais etapas do curso de PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. São os fatos.

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER ASSEGURADO

A Constituição da República de 1988 determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Vejamos o dispositivo constitucional:

Art. 37 (…) (grifos nossos)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

A exclusão do impetrante do Processo Seletivo, por ser considerado Inapto ao prosseguimento do concurso, em face da ausência da presença de uma tatuagem, fere com rigor o princípio da razoabilidade, afastando os motivos que ensejaram a Inaptidão do candidato.
Nesse sentido, verificam-se os seguintes julgados:

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CANDIDATO COM TATUAGENS. Concurso público para provimento de cargo de Soldado PM/PA. Candidato considerado inábil por possuir tatuagem em,braço esquerdo(parte interna do bicispes. Inadmissibilidade. A imposição de critério de discrimen no edital de concurso público só se legitima em caráter excepcional, desde que esteja respaldado em lei (sentido formal) e, como tal, sirva como forma de preservação do interesse coletivo e garantia de maior eficiência ao serviço público. O fato de o candidato possuir tatuagem não atenta à ordem pública ou à honra da atividade a ser desenvolvida como policial militar. Na atualidade, a tatuagem são expressões dos direitos de personalidade do indivíduo, na medida em que representam também um aspecto constitutivo de sua imagem e identidade. Hipótese, ademais, na qual não se observou,na tatuagem, nenhum tema agressivo ou conotação ofensiva à sociedade ou ao serviço público. Desclassificação do certame que configura ato ilegal e afronta injustificada aos princípios da isonomia e da legalidade. Inteligência dos arts. 5º, caput, e inc. II; 37, I, e 39, § 3º, todos da CF/88. Precedentes jurisprudenciais. Erro Material contido na r. Sentença. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC. Correção de ofício e a qualquer tempo. Segurança concedida em primeira instância. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos, com observação.”(TJ-SP – APL: 10325204620148260053 SP 1032520-46.2014.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 08/07/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2015). 2. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando princípio constitucional que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, legitima a invalidação do ato de eliminação do candidato apto ao preenchimento do cargo público disputado e ao exercício das atribuições que lhe são inerentes quando restara eliminado por falha imputável a terceiro e cujo suprimento, além de não encerrar violação à natureza seletiva do certame, fora acudido a tempo e sem qualquer prejuízo ao regular desenlace do certame e à isonomia que deve permear sua ultimação.

Portanto, embasado pelo Princípio da Razoabilidade, o ato de eliminação do candidato dever ser invalidado, pois é apto para o preenchimento do cargo público, pois a tatuagem é de difícil visibilidade com o uso do uniforme, pois é mínima (possuindo apenas nove centímetros) e não atenta contra o pundonor policial militar e nem compromete o decoro da classe. Assim, verifica-se que diante desses fatos, não existe qualquer prejuízo ao certame e à isonomia inerente ao processo seletivo.
Quando é quebrado um princípio jurídico, o ato viola não só direito do ofendido ou da pessoa prejudicada, mas ao sistema como um todo, pois, como bem leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 12a edição, Malheiros, 2000, p.748:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.

Além disso, conforme preceitua o art. 5º, LXIX, da C. F/88:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Trata-se de direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.
Conforme art. 23, da Lei nº 12.016/2009, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
O Impetrante tomou conhecimento do ato ilegal e abusivo praticado pela atual FADESP, a 1º dia de DEZEMBRO de 2016, com a publicação do edital de Edital n° 014/2016 CFP – Convocação a 3º Etapa não sendo apto a terceira etapa. Sendo assim, o presente mandamus é tempestivo.
Vejamos o art. 5º, II, da CF/88:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Assevera o art. 37, I, da nossa Carta Maior:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

De acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. Sendo assim, a imposição de requisito discriminatório no edital para a PM/PA só se legitima em caráter excepcional, desde que seja respaldado por lei em sentido formal.
O Supremo Tribunal Federal, em caso emblemático, enfrentou a problemática de previsões editalícias acerca de tatuagens para admissão em concurso público para Polícia Militar do Rio de Janeiro:

“[…] 3. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que o aresto impugnado desta da jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, firme no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos é de estar contido em lei. Lei em sentido formal. 4. Precedentes: AIs 662.320-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e 734.587, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como REs 451.938-AgR e 398.567-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau, este último assim ementado:”AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu.”(ARE 650213, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/12/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 02/02/2012 PUBLIC 03/02/2012).

Compartilha de mesmo entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:

“[…] No caso, os impetrantes visam às suas convocações para o Curso de Formação do Concurso Público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão, objeto do Edital nº 003/2012, ao argumento de que foram aprovados em todas as etapas do certame, no entanto, foram considerados inaptos, por serem portadores de tatuagem no ombro, fato confirmado na contestação estatal de fls. 111-117. Assim, tal ato que excluiu do certame público os impetrantes, fundamentado tão-apenas nessas características é desarrazoado, bem como ilegal e inconstitucional, além de violador do princípio da isonomia, principalmente porque o Edital que rege o concurso, no seu item 2.4, alínea r, contempla norma restritiva de direitos não prevista pela Lei n.º 6.513/95 – Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Ao exame de matéria similar à discutida presentemente, o STF decidiu que somente lei poderá restringir direitos, neste caso, lei em sentido formal, tendo em vista tratar de acesso a cargos públicos.”(MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0011147-19.2013.8.10.0000 (N.º 50077-2013). Relator Substituto: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)
Destarte, faz-se necessária a constatação de que tal previsão editalícia não encontra mínimo respaldo legal, ancorando-se em meros Regulamentos Internos da Polícia Militar do Maranhão. Razão pela qual se infere: qualquer restrição constante em edital sem arrimo em lei em sentido formal está eivada de ilegalidade.
Com máxima vênia, transcrevemos decisão deste Tribunal em caso idêntico:
“Desse modo, imperioso esclarecer que a menção proibitiva (inclusa no Decreto nº 15.777 – Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Maranhão /RUPOM e no Decreto Estadual nº 18431, de 03 de dezembro de 2001) aludida pelo Estado em sua contestação e também mencionada no Edital não têm o condão de estabelecer tamanha restrição a direitos fundamentais assegurados aos candidatos, ora impetrantes, porquanto não são diplomas legais em sua acepção formal, consoante referido no julgado paradigma supra transcrito. Com efeito, o artigo 37, inciso I da Constituição Federal de 1988 estabelece que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei…”. Nesse passo, se a Lei n.º 6.513/95 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado – esta sim, lei em sentido formal – não veda expressamente o acesso ao cargo por candidatos possuidores de tatuagens, conclui-se que a Administração Pública não pode eliminar o candidato tendo por base esses fundamentos, sobretudo porque não estão relacionados diretamente com as funções atribuídas ao cargo, muito menos influenciam na aptidão dos candidatos para o desempenho das atividades inerentes ao posto concorrido. Ademais, restou comprovado nestes autos, por meio das fotografias defls. 100 e 122, que as tatuagens não são visíveis, posto estarem encobertas pelas vestes, estas cujas mangas aparentam ter comprimentos similares aos uniformes militares, que seriam porventura utilizados no futuro pelos candidatos/impetrantes, acaso aprovados nas demais fases do certame. Ademais, a exigência editalícia em comento não está, a rigor, respaldada em lei, pois a interpretação dada pelas autoridades coatoras (de que a tatuagem tem o condão de afetar a capacidade física e a idoneidade moral) não se revela aceitável.”(MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0011147-19.2013.8.10.0000 (N.º 50077-2013). Relator Substituto: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)

Para que fique evidenciada a flagrante ilegalidade levada a efeito pelo impetrado, basta simples análise do Edital nº 01/2016 – FADESP, itens 7.3.12, C.O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo, aos seguintes requisitos:

c. possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir os membros superiores, cabeça e pescoço e que fiquem visíveis quando da utilização dos uniformes previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará, exceto o de educação física;

O impetrante possui tatuagens pequenas, conforme comprovam documentos dispostos em anexo. Ocorre que tal grafia não afugenta o pundonor policial militar e nem enviesa o decoro da classe. Corroboram tais alegações as aprovações em todas as etapas anteriores, inclusive no Exame Médico, momento específico de averiguação da aptidão corpórea do candidato.
Portanto, nessas circunstâncias, desligá-lo do Concurso Público é ato desrespeitoso aos imperativos Constitucionais de Igualdade, Legalidade, Dignidade Humana, e dos Princípios que lastreiam a Administração Pública, além de conspurcar o próprio Edital do certame.
Além disso, ainda conforme os documentos juntados, as tatuagens do impetrante não são atentatórias a moral e aos bons costumes, circunstâncias vedadas editaliciamente.
As tatuagens que podem ser cobertas pelo uniforme militar e não ofendem o decoro castrense, nem à moral ou aos bons costumes, segundo regra prevista no Edital nº 01/2016, 7.3.12. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: a. altura inferior a 1,65 cm (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino e inferior a 1,60 (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino; b. possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c. possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir os membros superiores, cabeça e pescoço e que fiquem visíveis quando da utilização dos uniformes previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará, exceto o de educação física, não constituindo razão para eliminação.

DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

A tutela provisória de urgência antecedente pressupõe a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (artigo 300, CPC).
Extrai-se do exposto, resta presente a fumaça do bom direito, com suporte na Constituição Federal, na doutrina e na jurisprudência haja vista que a pretensão do autor é prosseguir no processo seletivo a partir da anulação do ato ilegal, e ainda, claro, desponta o perigo da mora, vez que a terceira fase do concurso (Teste de Avaliação Física) será realizada no período de 10/12/16 a 19/12/16, conforme calendário constante no anexo II do Edital nº 012/CFP/PMPA, em anexo.
Portanto, é necessária a concessão da tutela porque comprovado o fumus boni iuris em face das argumentações já expendidas e o “periculum in mora”, em face da proximidade do início das provas do concurso.
Pretende o autor que seja concedida a tutela antecipada para determinar a autoridade coatora, que incontinenti procedam à permanência do candidato no certame até seu julgamento final desta ação.
Sempre lembrando, outrossim, que conforme art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais que ela se dirige e às exigências do bem comum, que neste caso é garantir o mandamento constitucional de que os cargos públicos, no Brasil, são acessíveis a quaisquer brasileiros que preencham os requisitos legais.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer de Vossa Excelência:
a) Que seja concedida a antecipação de tutela, nos termos do art. 303 do CPC, INALDITA ALTERA PARTS, para a imediata suspensão do ato impugnado, que considerou o autor inapto no exame médico, devendo a parte requerida ser intimada pelo meio mais célere; caso não seja concedida a liminar em tempo hábil determine que sejam aplicadas as provas que o impetrante perdeu em data próxima, a fim de não causar maiores prejuízos em razão da Inaptidão arbitraria da autoridade coatora;
b) Que sejam notificadas as autoridades coatoras para, prestarem informações, em conformidade com o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09;
c) Que seja ouvido o membro do Ministério Público, no prazo estipulado pelo art. 12 da Lei nº. 12.016/09;
d) Ao final, seja concedida a segurança pretendida, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, representado pela pessoa do Cel. PM/PA ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS; e do Diretor Executivo da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP, que desclassificaram o impetrante do Curso de Formação Praças da PMPA, confirmando a tutela concedida no sentido de que a mesma possa continuar participando do Concurso Público, por ser seu direito líquido e certo; e
e) Sejam concedidos, ao impetrante, os benefícios da assistência judiciária, por ser pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Pretende-se provar o alegado pelas provas documentais que seguem anexas e dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (hum mil reais).
Pede Deferimento.

Belém, Estado do Pará, 14 de dezembro de 2016.

André Leão Pereira Neto
OAB/PA N.º 22405
Relação de Documentos:

Com o intuito de instruir o presente Mandado de Segurança seguem em anexo:
• Comprovante de Residência, Identidade e CPF do Impetrante;
• Procuração;
• Cópia do Edital de Abertura do Concurso Público Para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará;
• Edital de Inaptidão do Concurso Público Para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará;
• Cópia do Motivo da Inaptidão exposto pela banca;
• Recurso Médico feito pelo candidato a banca FADESP;
• Decisão da banca Fadesp ao Recurso apresentado;
• Fotografia do candidato apresentando a tatuagem de nove centímetros;