Ação de Alimentos

CABIMENTO

A ação de alimentos tem cabimento quando o autor, ou autores, necessitar(em) seja fixado judicialmente pensão alimentícia, com escopo de prover suas necessidades fundamentais, tais como: alimentação, moradia, assistência médica, educação, vestuário, remédios etc.

Na maioria das vezes, os autores são crianças e mulheres em face, respectivamente, do genitor e ex-marido ou companheiro. Todavia, é conveniente registrar que a Lei de Alimentos não traz esta limitação, isto é, a ação pode ser intentada por qualquer pessoa, seja criança, idoso, mulher, homem, que precise da pensão alimentícia,1 em face de quem tem a obrigação de prestá-la, normalmente um parente próximo.

Observe-se, por fim, que a parte obrigada a prestar os alimentos pode tomar a iniciativa de oferecê-los, ajuizando ação em que declare seus rendimentos e requerendo a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, destinada à fixação da pensão alimentícia a que está obrigado (art. 24, Lei nº 5.478/68).

BASE LEGAL

O direito de pedir alimentos aos parentes, cônjuge e companheiro encontra amparo nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, sendo que a “ação de alimentos” encontra-se disciplinada na Lei nº 5.478/68-LA.

PROCEDIMENTO

A Lei de Alimentos prevê rito especial, sumaríssimo, para ação de alimentos, qual seja:

petição inicial (art. 3º, Lei nº 5.478/68-LA):

Obs.:

a) além dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o alimentando deverá expor na petição inicial suas necessidades e as possibilidades do alimentante (quanto ganha ou recursos de que dispõe), requerendo a fixação de alimentos provisórios;

b) o autor deverá fazer prova do parentesco;

c) formados os autos, esses são conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende ou complete a inicial no prazo de 15 dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito (arts. 485 e 330, CPC); 3) recebê-la, fixando imediatamente os “alimentos provisórios”2 e designando audiência de conciliação, instrução e julgamento;

citação (art. 5º, § 2º, Lei nº 5.478/68-LA):

Obs.: o réu será citado para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Tendo havido fixação dos alimentos provisórios, será também intimado para efetuar o pagamento nos termos requeridos na exordial.

audiência de conciliação, instrução e julgamento:

Obs.:

a) o não comparecimento do autor implica arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei nº 5.478/68);

b) autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8º, Lei nº 5.478/68);

c) comparecendo as partes, o juiz tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença. Não obtida a conciliação, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, passando, em seguida, a palavra para os Advogados das partes e para o representante do Ministério Público para suas alegações finais, após o que o juiz renovará a proposta de conciliação, proferindo em seguida sua decisão.

sentença:

Obs.: a sentença proferida nesta ação não transita em julgado (art. 15, Lei nº 5.478/68).

O Ministério Público deve ser intimado a intervir em todas as fases do procedimento (art. 9º, Lei nº 5.478/68-LA).

FORO COMPETENTE

Segundo norma do art. 53, II, do CPC, o foro competente para se ajuizar a ação de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando, id est, aquele que pede o alimento, o credor. Todavia, o requerente pode, por conveniência, optar pelo foro do domicílio do réu, regra geral, consoante art. 46 do mesmo diploma, visto que a competência, neste caso, é relativa.

QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO(S) ALIMENTANDO(S)

Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras:

qual o motivo do pedido (separação do casal/doença/desemprego/obrigação paterna ou materna etc.)?

quais são as necessidades do autor (gerais)?

o autor possui conta corrente onde poderá ser depositada a pensão? Caso negativo, desejam a abertura de uma?

quais são as condições financeiras do alimentante?

qual a renda aproximada do alimentante?

o alimentante trabalha? Onde?

DOCUMENTOS

O interessado deve ser orientado a fornecer ao advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros que o caso em particular estiver a exigir:

documentos pessoais daquele que pede os alimentos e do seu representante, quando este for menor (RG, CPF, certidão de nascimento e/ou casamento, comprovante de residência, número de telefone e endereço eletrônico – e-mail);

comprovantes de despesas gerais do alimentando (por exemplo: água, luz, internet, telefone, televisão a cabo, alimentos, aluguel, mensalidade escolar, medicamentos, vestuário, lazer etc.);

laudo médico, sempre que o alimentando tiver qualquer necessidade especial (é importante que o laudo indique a doença, as limitações, as necessidades e os medicamentos);

documentos tendentes a provar as “possibilidades” de pagamento do alimentante (por exemplo: cópia da página de rede social que mostre bens e viagens, holerites, certidão de propriedade de bens; extratos bancários e de cartão de crédito; fotos etc.);

rol de testemunhas (nome, endereço, telefone, e-mail e profissão de ao menos três pessoas que possam confirmar as necessidades de quem pede a pensão e as possibilidades de quem está obrigado a pagar).

PROVAS

Na ação de alimentos, a prova deve incidir, basicamente, sobre três itens: a relação de parentesco entre alimentante e alimentando; as necessidades do autor; as possibilidades do réu.

A relação de parentesco, de regra, prova-se pela juntada da certidão de nascimento ou casamento.

Quanto às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, prova-se, habitualmente, pela juntada de documentos, tais como declaração de escola, receitas médicas, recibo de aluguel, declaração do empregador, carteira de trabalho e pela oitiva de testemunhas, que, limitadas ao máximo de três pela Lei de Alimentos, devem ser, de regra, conduzidas à audiência de conciliação, instrução e julgamento pela própria parte interessada, sendo dispensada a apresentação de rol prévio (art. 8º, Lei nº 5.478/68).

CONTESTAÇÃO

Em sua defesa, no mérito, o réu pode argumentar sobre sua falta de capacidade, possibilidade, para prestar os alimentos, explicitando, é claro, seus motivos, ou, ainda, a falta de necessidade dos alimentos por parte do alimentando.

A contestação deve ser oferecida em audiência, por petição ou verbalmente; nas comarcas onde já foi implantado o processo eletrônico é comum o juiz exigir que o protocolo da contestação aconteça pelo menos duas horas antes da audiência. O advogado deve ficar atento às normas da corregedoria do Tribunal de Justiça sobre o tema e, ainda, a eventual advertência no próprio mandado citatório.

VALOR DA CAUSA

Segundo norma do art. 292, III, do CPC, o valor da causa, na ação de alimentos, deve ser o equivalente à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor. No caso de o alimentando estar pedindo apenas uma porcentagem sobre os rendimentos do alimentante, cujo total é desconhecido no momento da interposição da ação, deve-se lançar como valor da causa uma importância meramente estimativa, vez que a toda causa deve necessariamente ser atribuído um valor (art. 291, CPC).

DESPESAS

Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita3 (art. 99, CPC), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

Dicas

fazer constar na petição inicial o endereço completo do empregador do alimentante, ou seja, nome da empresa, rua, número, bairro, CEP, cidade, enfim, todos os elementos para possibilitar o rápido e seguro envio, via correio, do ofício que orienta sobre o desconto, em folha de pagamento, da pensão alimentícia;

caso o alimentante não trabalhe com registro em Carteira de Trabalho ou tenha atividade autônoma, deve-se requerer a fixação da pensão em salários mínimos, de acordo com as necessidades do menor e as possibilidades do alimentante;

no caso de pensão fixada em porcentagem do salário líquido do alimentante, é de praxe o Juízo fixá-la em 1/3 (um terço) da remuneração mensal; no entanto, nada impede que o alimentando receba valor maior se provar circunstância que justifique a majoração, tal como doença grave e permanente, que demande uso de remédios caros;

os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer momento pelo Juiz; basta para tanto que o interessado, por meio de uma petição, demonstre sua impropriedade ou seu excesso;

o não comparecimento do autor, alimentando, na audiência de conciliação e julgamento, implicará o arquivamento do pedido;

é conveniente exortar os colegas Advogados para que busquem a fixação de uma pensão que seja realmente justa, isto é, o valor da pensão não deve ser um sacrifício exagerado para nenhuma das partes, de forma a desestimular o trabalho de uma e/ou levar à fome de outra.

quando o devedor de alimentos tiver renda alta (réu), o Advogado deve especificar, detalhar, na petição inicial, os gastos daquele que pede alimentos, por exemplo (proporcional ao número de pessoas na casa): aluguel, imposto predial, luz, água, televisão a cabo, Internet, telefone, alimentação, educação, transporte, dentista, assistência médica, lazer etc.;

considerando-se estes novos tempos em que é comum a disputa entre os pais pela guarda dos filhos menores, o Advogado deve avaliar com cuidado a conveniência de ajuizar “ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos” (ver modelo em capítulo próprio) em vez de simplesmente a “ação de alimentos”, na qual a fixação da guarda só é possível se houver acordo entre as partes.

Referência Bibliográfica:

Jr., ARAUJO, Gediel de. Prática no Processo Civil, 22ª edição. Atlas, 01/2018. VitalBook file.

 

Como adotar uma criança?

O cabimento para a Ação de Adoção

A pessoa, ou casal, os quais desejam adotar uma criança e ou um adolescente contando com a “expressa concordância” dos pais ou do representante legal do adotando ( como visto no artigo 45, Estatuto da Criança e do Adolescente), ou, ainda, no caso do adotando não ter pais conhecidos (não consta filiação, mãe e ou pai, no registro de nascimento), ou estes já terem sido destituídos do poder familiar por meio de ação própria, deve fazer uso da “ação de adoção”. Entretanto, se, ao contrário, o adotante enfrentar a oposição dos pais ou do representante legal do menor, ou, sendo estes identificados na certidão de nascimento, estiverem em lugar incerto ou não sabido (v. g., desaparecidos), deverá socorrer-se da “ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção”.

Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, qualquer que seja o seu estado civil (artigo 42, ECA). Os casados e os que vivem em união estável podem adotar conjuntamente, assim como os separados, os divorciados e os ex-companheiros, contanto que acordem sobre a guarda, o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha se iniciado antes da separação fática do casal. Qualquer que seja o caso, o adotante deve ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando. Por  fim, cabe registrar que, embora a legislação seja omissa sobre o tema, estão se multiplicando as decisões judiciais que concedem a adoção de menor a casais homossexuais.

É importante atentar-se, ainda, para o fato de que a alteração trazida a lume pela Lei nº 12.010/2009 impõe aos interessados em adotar a obrigatoriedade de prévia inscrição junto à autoridade judiciária competente (Juízo da Infância e da Juventude da Comarca), salvo os casos excepcionados no § 13, artigo 50, do ECA. O pedido de inscrição deve obedecer ao procedimento previsto nos artigos 197-A a 197-E do ECA (“Da Habilitação de Pretendentes à Adoção”).

Base Legal

A adoção encontra-se disciplinada nos artigos 39 a 52-D da Lei nº 8.069/90, o conhecido “Estatuto da Criança e do Adolescente”, ou simplesmente “ECA”.

Procedimento

A ação de adoção deve seguir o procedimento especial previsto nos artigos 165 e seguintes da Lei º 8.069/90-ECA, que pode ser assim resumido:

  • petição inicial;
  • concessão da guarda provisória, quando for o caso;
  • designação de audiência de ratificação, em que os pais naturais deverão confirmar sua concordância com o pedido de adoção, quando for o caso;
  • realização da perícia social;
  • audiência (oitiva do menor e testemunhas, quando for o caso);
  • sentença;

O Ministério Público deve intervir em todas as fases do procedimento.

Foro Competente

A ação de adoção deve ser interposta no domicílio dos pais ou responsável (guardião), ou, na falta destes, no lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, conforme norma do artigo 147, Lei nº 8.096/90-ECA.

Questões a serem respondidas pelo Autor

Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras:

  • como teve contato com a criança?
  • há quanto tempo tem a guarda da criança?
  • qual a idade da criança?
  • a criança possui bens ou rendas? quais?
  • quem são e onde se encontram os pais naturais da criança?
  • os pais naturais concordam com a adoção?
  • por que deseja adotar o menor?
  • tem consciência do que representa a adoção de uma criança?
  • sabe que a adoção é irretratável?
  • qual deverá ser o nome do adotando (prenome e sobrenome)?

Documentos

O interessado deve ser orientado a fornecer ao advogado a cópia dos seguintes documentos, entre outros que o caso em particular estiver a exigir:

  • documentos pessoais do adotante (RG, CPF, certidão de casamento, comprovante de residência, número de telefone e endereço eletrônico – e-mail);
  • comprovante de rendimentos e CTPS (a apresentação destes documentos tem como objetivo demonstrar que o adotante tem condições de prover as necessidades materiais do adotando);
  • documentos pessoais do adotando (certidão de nascimento, RG e CPF);
  • certidão de matrícula escolar (quando for o caso);
  • documentos gerais ligados ao caso, por exemplo: boletim de ocorrência, termo de guarda provisória, termo de entrega do conselho tutelar, etc.;
  • fotos e outros documentos que comprovem a natureza e o tempo da relação existente entre o adotante e o adotando;
  • rol de testemunhas (nome, endereço, telefone, e-mail e profissão de ao menos três pessoas que possam confirmar a boa relação entre adotante e adotando e as demais circunstâncias do caso).

Provas

Formalmente, esta ação exige apenas que os pais naturais ratifiquem em juízo sua concordância com o pedido, assim como o menor, quando for maior de 12 anos (art. 1.621, CC); contudo, é costume que o juiz determine a realização de estudo social e ou pisicológico, no qual se verificará se o adotante apresenta condições financeiras e morais para cuidar do menor.

Valor da Causa

Em razão da sua natureza, a ação de adoção dificilmente envolverá questões patrimoniais, que serviriam de parâmetro para a fixação do valor da causa. Diante desse fato e ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (artigo 291, CPC), o autor tem autonomia para fixá-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatíveis com as circunstâncias gerais do caso. Neste sentido, a jurisprudência: “A fixação de um valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o artigo 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (STJ, REsp 167475-SP, DJ 31-5-99, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, Terceira Turma, v. u.).

Despesas

Segundo o § 2º, do artigo 141, da Lei nº 8.069/90-ECA: “as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé”.

Adoção de Pessoa Maior

Informa o artigo 1.619 do Código Civil que “a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”. A adoção de maior pode ser feita por simples acordo, posteriormente homologado pelo Poder Judiciário, quando, por exemplo, a pessoa a ser adotada não possui registro paterno e ou materno, conforme o caso. Entretanto, se a pessoa  a ser adotada já for registrada (pai ou mãe biológica), é necessário ajuizar “ação de adoção litigiosa” em face do adotando e do pai ou mãe registrária, conforme o caso. Esta ação deve ser endereçada ao juiz cível ou, naquelas comarcas onde se encontra organizada, ao juiz da vara de família.

Dicas

havendo na comarca juízo especializado da infância e juventude, a este deve ser endereçado a petição inicial da ação de adoção;

ao preparar a petição inicial, o Advogado deve estar atento aos requisitos específicos indicados nos arts. 156 a 165 da Lei nº 8.069/90-ECA;

o art. 47, § 3º, do ECA, faculta ao adotante requerer que o novo registro do adotado seja lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência, razão pelo qual o Advogado deve consultar o seu cliente se tem tal interesse nesta possibilidade;

além do sobrenome, também o prenome do adotando pode ser alterado (art. 47, § 5º, ECA), razão pela qual o Advogado deve consultar o adotante sobre o assunto;

quando o pedido de adoção contar com a concordância dos pais naturais do menor, que, neste caso, passa a ser requisito essencial (art. 45, ECA), é conveniente que o Advogado certifique-se pessoalmente sobre este fato, vez que não é raro os pais naturais negarem o consentimento na frente do juiz, uma vez informados sobre as consequências “definitivas” do pedido de adoção. Por prudência, é melhor conversar pessoalmente com eles antes de ajuizar a ação, com escopo de verificar se realmente entendem a extensão do que estão por fazer;

a adoção é acima de tudo um ato de amor, definitivo, irretratável, assim o Advogado deve certificar-se de que o adotante entende as consequências do seu pedido e se o está fazendo pelas razões certas. Já presenciei um requerente dizer ao juiz que deseja a adoção do filho de sua companheira a fim de que lhe fosse estendido o plano de saúde que tinha na sua empresa. Obviamente, o pedido foi negado.

Referência Bibliográfica:

Jr., ARAUJO, Gediel de. Prática no Processo Civil, 22ª edição. Atlas, 01/2018. VitalBook file.