Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da __ª Vara da Fazenda de Belém, Estado do Pará.
Nome completo, nacionalidade, Estado Civil, Profissão, Número do RG, Número do CPF, residente e domiciliado Logradouro, nº do logradouro, Bairro, Estado da Federação, Número do CEP, endereço eletrônico, por intermédio de seu advogado e procurador (procuração em anexo – doc 01), André Leão Pereira Neto, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB Seção Pará, sob o nº 22.405 e no CPF sob o nº 876.197.922-87, residente e domiciliado na cidade de Belém, com escritório na Avenida Roberto Camelier, nº 518/68, Apartamento 101, Bairro: Jurunas, Belém, Estado do Pará, CEP nº 66025-420, Telefone/WhatsApp/Telegram (91) 988353458 / Tim: (91) 983494689, endereço eletrônico: contato@andreleao.conclave.pro.br, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da Polícia Militar do Estado do Pará, órgão da administração pública estadual, inscrito no CNPJ n° 05.054.994/0001-42, com sede na Avenida Doutor Freitas n° 2531, Bairro Marco, CEP: 66123-050, Belém, Estado do Pará, integrante do Estado do Pará, representada pelo Excelentíssimo, Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, Doutor Hilton Celson Benigno de Souza e da Secretaria de Estado de Administração – SEAD, órgão da administração pública, inscrito no CNPJ n° 05.247.283/0001-94, com sede na Travessa Chaco, n° 2.350, Marco, entre Avenida Almirante e Rômulo Maiorana, CEP: 65090-120, cidade de Belém-PA, representada pela Excelentíssima, Senhora Secretária de Estado de Administração, Doutora Alice Viana Soares Monteiro, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA
O Autor postula desde logo a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma da Lei Federal nº 1.060/1950 e Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE, por não possuir recursos suficientes para pagar às custas judiciais do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que a única renda da família provém de seu trabalho, tendo de suportar todas as despesas relativas ao sustento familiar, aí incluído cartão de crédito, financiamentos, conta de energia, tarifa de água, condomínio, supermercado, plano de saúde, dentre outros.
O artigo 99, § 4º do Código de Processo Civil/2015 afirma categoricamente que não importa se o Autor possui patrimônio, rendimentos, ainda se constituiu advogado particular ou encontra-se em absoluta miséria, para que seja beneficiário da justiça gratuita. Neste sentido, o Autor, no momento, não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Nos termos da Lei Federal n° 1.060/50, a simples afirmação das partes no sentido de que não estão em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da respectiva família, é suficiente para o deferimento da Justiça Gratuita, consoante o art. 4° do referido Diploma Legal, que dispõe:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
- 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Trata-se de presunção legal juris tantum de hipossuficiência no sentido de não poder a parte arcar com ônus da tramitação do processo, no caso do feito se delongar e se fizer necessário a interposição de recursos e demais instrumentos processuais.
Nesse sentido, tem entendimento uníssono a jurisprudência da Corte Superior, a seguir transcrita:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta “a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50″ (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 2. No caso, após a análise das condições objetivas para o enquadramento da hipossuficiência processual, entendeu o Tribunal de origem pelo indeferimento do benefício ao agravante. Assim, rever tal entendimento encontraria óbice no verbete
sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 326.132/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
Nesse diapasão segue a Súmula nº 06 do TJE/PA (Res. 003/2012 – DJ. Nº 5014/2012, 24/04/2012):
Enunciado:Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.
Ademais, é imperioso ressaltar que o Advogado do Promovente está atuando pro bono, ou seja, sem cobrar ou receber qualquer valor a título de honorários contratuais.
Nesse sentido, tem se manifestado majoritariamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abaixo se colaciona:
Ementa: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad êxito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (REsp 1404556/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014)
Ante os fundamentos acima consignados, e considerando o rendimento mensal do Autor, como consta em anexo em seu contracheque, resta cristalino que o pagamento das custas processuais consumiria quase toda a renda de seu ordenado, ocasionando o não adimplemento das despesas ordinárias da família.
Assim, pugna o Autor pelos benefícios da Justiça Gratuita, por ser medida de direito e justiça.
DOS FATOS
O Autor, candidato devidamente inscrito no Concurso Público para admissão de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará sob o número de inscrição 87761, Edital nº 001/CFP/PMPA, de 19 de maio de 2016, como comprovam documentos acostados na peça.
Frise-se que o Autor participou da 1ª (primeira) etapa, prova de conhecimentos, foi aprovado e classificado para 2ª (segunda) etapa, etapa de avaliação de saúde.
Ademais o Autor compareceu para realização da 2ª (segunda) etapa no dia e hora fixados munido de todos os documentos/exames exigidos pelo edital n/ 001/CFP/PMPA, no item 7.3.7, quais sejam:
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exames de sangue: hemograma, glicemia, ureia, creatinina, VDRL, HBSAg (Antígeno Austrália), AntiHbe, Anti Hbc (IgG e IgM), Anti HCV, sorologia para toxoplasmose, mononucleose, chagas e sífilis, Anti-HIV I e II, Anti-HTLV I e II, TGO, TGP, colesterol total, HDL, LDL, triglicerídeos;
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exame toxicológico laboratorial: baseado em matriz biológica (Queratina/Cabelo/Pelos);
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exame radiográfico (RX): com seus respectivos laudos para tórax PA e perfil, coluna vertebral cervical, torácica, lombar e sacra em ortostase, crânio AP e perfil;
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exame de urina – EAS;
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ecocardiograma bidimensional com Doppler, com laudo;
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teste ergométrico com laudo;
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eletroencefalograma com laudo; h. tonometria ocular;
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biomicroscopia ocular;
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motricidade ocular extrínseca;
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senso cromático, com laudo;
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audiometria tonal, com laudo;
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citologia oncótica (PCCU);
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exame psiquiátrico: emitido por psiquiatra devidamente registrado na especialidade junto ao CRM e filiado à Sociedade Brasileira de Psiquiatria;
Ressalta-se que todos os exames e laudos entregues atestavam que o Autor gozava de perfeitas condições de saúde física e mental estando apto para exercício de qualquer função ou atividade, sem exceções, observações ou restrições.
Acontece que mesmo tendo realizado a contento o que fora exigido na 2ª (segunda) etapa, investigação de saúde, para sua surpresa obteve como resultado que estava INAPTO DEVIDO AO FATO DE LESÕES VALVULARES E DOENÇAS HIPERTENSIVA ESSENCIAL OU SECUNDÁRIA NO MOMENTO DA AFERIÇÃO REALIZADA PELA JUNTA DE SAÚDE DO CERTAME NO DIA DA 2ª (SEGUNDA) ETAPA.
Ressalta-se que a inaptidão declarada pela junta de saúde do certame não se coaduna com os resultados dos exames clínicos que foram exigidos pelo certame e entregues pelo Autor, tão pouco comprova que o candidato sofre de doença hipertensiva (essencial ou secundária), posto que, de acordo com a comunidade médica, para declarar que alguém é hipertenso se faz necessário várias outras aferições, em horas e dias diversos, juntamente com as análises clínica/laboratorial, social do indivíduo, restando claro que o critério de avaliação utilizado pela junta médica fora precário, incompatível com o que determina o edital n° 001/CFP/PMPA em seus nos itens 7.3.1 e 7.3.19, posto que a junta de saúde não analisou os exames laboratoriais, os clínicos e os de imagem do candidato, bem como incompatível com o que determina a comunidade científica, que preconiza que para confirmação da doença de hipertensão não basta apenas a aferição casual da pressão arterial.
Inconformado com o resultado de inaptidão, e no intuito de reverter o parecer injusto, precário e sem fundamento médico-legal da junta de saúde, o Autor adentrou com tempestivamente com recurso, nos termos do edital n°001/CFP/PMPA, mas infelizmente não logrou êxito, como demonstra documento em anexo.
Indignado com a decisão injusta, precária e sem fundamento médico-legal da junta de saúde, o Autor requer que Vossa Excelência se digne e declare nulo o ato administrativo que afirmou a inaptidão do Autor na fase de inspeção de saúde do processo de seleção/admissão ao curso de formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, fazendo valer o seu direito de continuar a participar do certame, realizando as demais etapas classificatórias, por uma questão de justiça.
DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A INPTIDÃO DO AUTOR
DO DIAGNÓSTICO PRECÁRIO E SEM FUNDAMENTO CIENTÍFICO DA JUNTA DE SAÚDE DO CERTAME
É pacífico o entendimento de que a pressão arterial obtida no consultório médico é um dado apenas momentâneo e não reflete com fidelidade a pressão arterial e as variações de medidas existentes no dia-a-dia do paciente.
Ademais a pressão arterial varia constantemente por isto não podemos na maioria dos casos estabelecer o estágio de Hipertensão Arterial somente com as leituras da pressão arterial realizadas no consultório.
Aproximadamente 30 % das pessoas tem sua pressão elevada durante suas medidas realizadas no consultório médico, fato que pode gerar erros de diagnóstico e no tratamento. É comprovado que inúmeros fatores e situações externas podem causar o aumento momentâneo da pressão arterial e o médico especialista tem por obrigação de aferir quais são estas situações, bem como fazer o acompanhamento clinico/laboratorial e social do indivíduo para que possa emitir parecer preciso e assim taxa-lo como hipertenso. Devem ser excluídas as condições que levam ao diagnóstico excessivo de hipertensão, como a hipertensão do “avental branco”, dentre outras, que é a elevação aguda da TAs mais ou menos TAd em resposta ao estresse da consulta médica, posto que tal fato ocorre em mais ou menos 20% dos casos de hipertensão aparente. Outra condição de exclusão de hipertensão é a pseudo- hipertensão, que é a falha do manguito em comprimir completamente uma artéria braquial extremamente rígida, resultando na elevação da TA, suspeitar em paciente cuja artéria radial ainda pode ser apalpada quando a pressão do manguito excede a TA auscultatória.
Dentre os fatores e situações que podem ocasionar a alteração momentânea da pressão arterial – PA temos a ansiedade, e no mundo moderno, a ansiedade é um sentimento cada vez mais presente na vida de todos nós. Ela pode ser causada por inúmeros fatores, desde o estresse devido ao excesso de trabalho, até doenças, dietas inadequadas, má qualidade do sono, problemas emocionais ou familiares, entre outros.
O nível de PA de qualquer indivíduo é um traço complexo, determinado pela interação genética, ambiental e demográfica. Porém, não é surpreendente que múltiplos mecanismos possam desempenhar um papel na hipertensão. Estes mecanismos constituem aberrações dos processos de regulação fisiológica normal da PA.
O fato é que, a pressão sanguínea flutua naturalmente no decorrer do dia. Não importa se você está saudável ou não, você vai ter pressão alta e pressão baixa dependendo do que você come, do quanto você dormiu, do quanto você está se exercitando, e até mesmo o quanto você está estressado.
Acontece que é pacífico, na medicina legal, que a verificação/medição da pressão arterial além de ter que ser realizada por profissionais competentes, deve ser realizada com a realização de vários procedimentos, simultâneos, tais como:
1- A posição recomendada para verificação da pressão arterial é a sentada. Porém recomenda-se uma aferição na posição ortostática (posição ereta) pelo menos na primeira avaliação;
2- Deve ser explicado ao paciente, orientando que não fale e descanse por 5 -10 minutos, em ambiente calmo, com temperatura agradável. Promover relaxamento, para atenuar o efeito do avental branco ou de outro fator/situação externa;
3- Certificar-se de que o paciente não está de bexiga cheia;
4- Certificar–se o paciente não praticou exercícios físicos há 60-90 minutos;
5- Certificar-se que o paciente não estar com as pernas cruzadas;
6- Utilizar manguito de tamanho adequado ao braço do paciente, cerca de 2 a 3 cm acima da fossa antecubital, centralizando a bolsa de borracha sobre a artéria braquial. A largura da bolsa de borracha deve corresponder a 40% (quarenta por cento) da circunferência do braço e o seu comprimento envolver pelo menos 80% (oitenta por cento);
7- Manter o braço do paciente na altura do coração, livre de roupas, com a palma da mão voltada para cima e cotovelo ligeiramente fletido;
8- Palpar o pulso radial e inflar o manguito até seu desaparecimento, para a estimativa do nível a pressão sistólica;
9- Desinflar rapidamente e aguardar um minuto antes de inflar novamente;
10- Registrar os valores das pressões sistólicas e diastólica, complementando com a posição do paciente, o tamanho do manguito e o braço em que foi feita a medida. Não arredondar os valores de pressão arterial para dígitos terminados em zero ou cinco;
11- Esperar de 1 a 2 minutos, com o paciente em repouso, antes de realizar novas medidas, dentre outros.
Ademais cabe ao profissional de saúde informar/orientar o paciente, bem como fazer perguntas de suma importância e que contribuem para um diagnóstico correto e preciso acerca da hipertensão quais sejam: se o paciente ingeriu, dentre outras bebidas, café, pois isso interfere no valor da medição; certificar se o paciente estar de bexiga vazia; informar que não deve ser praticados exercícios físicos antes da medição da pressão arterial e que deve o paciente ter um descanso prévio, em ambiente calmo, por pelo menos 5 (cinco) a 10 (dez) minutos, para que este relaxe e assim a medição não sofra interferências.
No caso em comento não se deve descartar a situação de pressão e ansiedade dos candidatos em corresponder às expectativas para permanecer no certame, bem como o nervosismo deles por serem examinados por uma junta de saúde. Além disso há de se levar em conta que muitos dos procedimentos que deveriam ser realizados pela junta de saúde foram negligenciados e não foram aplicados antes da medição da pressão do Autor, quais sejam: não informaram em nenhum dos editais que não podia ingerir café e ele ingeriu, não o colocaram em repouso por 5 a 10 minutos e em ambiente calmo para aferição da pressão, tão pouco o deixaram em repouso entre a primeira medição e a segunda, pelo contrário pedirão que ele continuasse a executar movimentos e a responder perguntas que faziam parte da 2ª (segunda) etapa, bem como os valores obtidos na medição foram erroneamente arredondados para valores com dígito terminado em zero, como demonstra a decisão do recurso. Ou seja, o Autor foi submetido por várias situações/fatores que contribuíram para as alterações obtidas na medição da sua pressão, restando precário e sem fundamento científico o parecer da junta de saúde que o examinou.
Ressalta-se que todos os exames solicitados e exigidos pelo edital foram apresentados, sendo que todos, sem exceção, atestam que o Autor goza de plena saúde sem qualquer restrição para exercer qualquer profissão/atividade. Vale destacar dentre os exames entregues para junta de saúde do certame o Teste Ergométrico, e o Ecodopplercardiograma, sendo que ambos, como os demais entregues na 2ª etapa, atestam/constatam que o Autor goza de perfeita saúde e mesmo assim foram descartados, sem se quer serem analisados, posto que a decisão da junta de saúde pautou-se exclusivamente pela aferição da pressão arterial do Autor no dia de realização da 2ª etapa do certame, como demonstram os arquivos anexados.
Vale ressaltar que um dos principais objetivos do Teste ergométrico (tanto em Esteira ou Bicicleta ergométrica) é determinar se o paciente está apto para realizar atividades físicas que exijam um esforço maior e também guiar o educador físico para uma melhor adaptação do seu treino na academia.
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Detectar Isquemia coronariana;
- Reconhecer Arritmias cardíacas;
- Reconhecer distúrbios hemodinâmicos durante o exercício;
- Avaliar a Capacidade funcional e condição aeróbica do paciente;
- Estabelecer prognóstico de doenças cardíacas;
- Para prescrever exercícios;
- Para avaliar o resultado de tratamentos realizados;
- Demonstra ao paciente as suas reais condições físicas;
- Fornecer dados para perícia médica.
A base do teste ergométrico é submeter o paciente a um esforço físico controlado e acompanhar as mudanças de frequência cardíaca, pressão arterial e eventuais alterações do eletrocardiograma.
Quanto ao exame Ecodopplercardiograma, seu objetivo é identificar as alterações cardíacas relacionadas a pior prognóstico em pacientes com hipertensão arterial sistêmica (HAS).
Além disso, permite diagnosticar e avaliar o impacto funcional de outras doenças cardiovasculares concomitantes, tais como cardiopatia isquêmica, miocardiopatias e valvulopatias. Por esses motivos, este exame tem sido recomendado pela maior parte das sociedades de cardiologia como uma ferramenta fundamental em pacientes com hipertensão arterial para a predição de eventos cardiovasculares e estratificação de risco nas decisões terapêuticas.
É inequívoca a indicação de ecodopplercardiograma para os indivíduos hipertensos de alto risco na busca de alterações cardíacas estruturais, classificando-os, de acordo com as diretrizes de insuficiência cardíaca da American Heart Association, em estágio A ou B32, uma vez que é possível instituir terapias que modificam o prognóstico. Tal exame é o método não invasivo mais acessível para identificar fatores de maior risco da doença cardíaca hipertensiva, principalmente a hipertrofia de ventrículo esquerdo. Permite avaliar comorbidades adjacentes, que agem de forma sinérgica ou aditiva no processo inapropriado de adaptação fisiológica do VE. Além disso, é uma ferramenta importante na predição de eventos cardiovasculares, auxiliando na decisão terapêutica, por meio de melhor estratificação de risco, podendo participar como guia dos resultados alcançados e na otimização terapêutica.
Entretanto apesar do Autor ter apresentado os resultados dos exames, que atestam que goza de plena saúde, dentre os quais vale destacar o teste ergométrico e o ecodopplercardiograma, mesmo assim a junta de saúde ignorou-os, taxando o Autor como hipertenso sem justificativa médico-legal contrariando o que preleciona a comunidade médica acerca do diagnóstico da hipertensão.
Os itens 7.3.8 e 7.3.11, do edital n° 001/CFP/PMPA, garantem aos candidatos que:
7.3.8 – “O candidato será considerado inapto na Avaliação de Saúde nos casos em que apresentar alteração dos exames que represente qualquer uma das condições de inaptidão para o serviço policial militar.”
7.3.11- “A critério da Junta de Saúde, o candidato deverá, às suas expensas, providenciar de imediato qualquer outro exame complementar não mencionado neste edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda, a critério da referida junta, ser convocado para novo exame clínico.”
No caso em voga houve claro descumprimento por parte da administração pública do que estar expresso no edital n° 001/CFP/PMPA do certame, em seus itens 7.3.8 e 7.3.11, pois não foram analisados os exames entregues pelo Autor, posto que se os tivesse analisado verificaria a contradição quanto ao estado de saúde do Autor, vez que os exames demonstravam que ele gozava de plena saúde e a medição da PA apresentava alteração, sendo que no mínimo se instauraria a dúvida em relação ao resultado, permitindo ao Autor apresentar exame complementar para dirimir a dúvida, conforme preleciona o edital n° 001/CFP/PMPA.
O fato da junta de saúde não ter analisado os exames do Autor e de ter declarado sua inaptidão apenas pela aferição da PA afronta e fere o que expressa o edital n° 001/CFP/PMPA, a lei que rege o certame, gerando insegurança jurídica para os participantes do concurso, vez que os ditames do edital foram negligenciados.
O Autor, por suas expensas, realizou exame complementar, qual seja o M.A.P.A, que mais uma vez constata que estar apto a exercer qualquer atividade/profissão, sem exceções, como consta nos documentos anexados à petição inicial. Com a monitorização ambulatorial da pressão arterial (MAPA) a pressão arterial é automaticamente medida e registrada a cada vinte minutos, nas 24 horas do dia, durante a vigília e o sono. Ela permite, então, analisar o comportamento da pressão arterial durante os vários eventos do cotidiano da pessoa e ainda torna possível avaliar a eficácia de tratamentos anti-hipertensivos, quando é o caso. O exame quase não apresenta desconforto nem interfere nas atividades rotineiras do paciente, as quais, ao contrário, devem seguir seu curso normal. A tomada da pressão arterial em vários momentos sucessivos do dia do paciente torna possível obter uma visão dinâmica do comportamento pressórico durante a vida do paciente e correlacioná-lo com as suas atividades.
A monitorização ambulatorial da pressão arterial (MAPA) é hoje em dia um exame já incorporado à prática clínica do cardiologista e do nefrologista, quando eles avaliam e tratam problemas de pressão arterial.
A utilização da MAPA permite estudar o padrão normal de pressão arterial, as lesões em órgãos-alvo decorrentes da hipertensão, o prognóstico de eventos cardiovasculares e mortalidade e a análise da eficácia das drogas anti-hipertensivas.
A MAPA é, hoje, um procedimento efetivamente incorporado à prática clínica.
Em 1987, Garret e Kaplan, em editorial do Journal of Clinic Hypertension, posicionaram a MAPA como um procedimento promissor e cheio de ótimas perspectivas nas suas aplicações. Recentemente, o board of trustes do American College of Cardiology aprovou parecer de uma comissão de renomados especialistas em hipertensão, sob o título “ACC Position Statement Ambulatory Blood Pressure Monitoring“, que, em resumo, conclui: “A MAPA tornou-se um método maduro, clinicamente aplicável, com normatizações desenvolvidas por importantes sociedades e com consensos americanos e internacionais para suas indicações e procedimentos”.
Ante todo o exposto e a constatação do descumprimento ao que prevê o edital, bem como pela precária e infundada decisão da junta de saúde, requer que seja cumprida lei que regulamenta o certame, o edital n° 001/CFP/PMPA, sendo declarado nulo o ato administrativo, dando a oportunidade ao Autor de apresentar exames complementares e assim constatar sua aptidão para o cargo, permitindo que permaneça no certame e possa participar das demais etapas do concurso, por uma questão de justiça.
DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO AO EDITAL QUE A PRECEDE
De acordo com o doutrinador administrativo Hely Lopes Meireles, concurso público tem como fundamento primordial selecionar os melhores candidatos que irão exercer cargos públicos, assegurando, no entanto, a todos os candidatos oportunidades iguais:
“É o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos” (MEIRELES, 2006)
Vejamos também o conceito do instituto nas palavras de Cláudio Brandão de Oliveira:
“O concurso é um procedimento administrativo, caracterizado pela prática de uma série de atos ordenados na forma prevista em lei e no edital, através do qual se proporciona à Administração Pública a oportunidade de escolha dos melhores candidatos para cargos de provimento efetivo e empregos públicos. Trata-se de instrumento que viabiliza igualdade de tratamento para os postulantes, não sendo admitidas regras que limitem o caráter competitivo do concurso”. (OLIVEIRA, 2006)
O edital do concurso, também conhecido como instrumento convocatório, é o ato que veicula as normas que irão reger o certame. O mesmo deve estabelecer os critérios da seleção e regulamentar todo procedimento a ser seguido, não podendo, é claro, ferir normas de maior hierarquia, como a lei, a Constituição, etc.
Durante a elaboração do edital do concurso a administração está a produzir um ato meramente discricionário, tendo em vista que o administrador nesta fase pode se utilizar da conveniência e oportunidade para definir as regras do certame, tais como, o prazo de validade do concurso e o número de vagas que serão oferecidas, entre outras.
Entretanto, após a publicação do edital, este se torna lei entre as partes (administração pública e candidato), o ato antes que era meramente administrativo passa a ser vinculado, devendo as partes obedecer à todas as normas e prazos ali estipulados.
As cláusulas constantes do edital que regulamenta o concurso são vinculantes tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, sendo de cumprimento obrigatório, por isso o edital é a “lei do concurso”.
No caso em comento o Autor cumpriu com todas as exigências A Constituição Federal em seu artigo 37, caput, preleciona que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Do dispositivo supracitado depreende-se que a Administração Pública obedecerá aos princípios nele listados o que fundamenta a vinculação do concurso público aquilo que estar previsto no edital que a precede. Tal vinculação decorre dos princípios da legalidade e moralidade, que devem, obrigatoriamente serem observados pela Administração pública, pelos candidatos e pelos que forem aprovados no certame.
O princípio da vinculação ao edital, nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância. Com efeito, o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.
Em atenção à legalidade, desta feita vislumbrada restritamente, não se admite que qualquer ato normativo editado pela Administração para reger o concurso traga imposições ou estabeleça distinções onde a lei não os fez. Em resumo: o edital que trouxer exigências que não estejam consagradas na lei é ilegal. Obviamente, o conteúdo da lei está sujeito a controle mediante cotejo com os princípios constitucionalmente albergados, notadamente os que regem a atividade administrativa.
O princípio da moralidade administrativa, ao seu turno, apesar de inegável importância, é de difícil precisão conceitual. Juarez Freitas (1999, p.68) identifica tal princípio com o da justiça, impondo-se à Administração lealdade e boa fé no tratamento com os cidadãos. Romeu Bacellar Filho (1998, p.181), ao seu turno, destaca a importância de certeza, segurança jurídica e confiança como norteadores dos processos administrativos. Com clareza ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (2002, p.102) que: “a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos”. (Grifo nosso).
Nestes termos, na preparação, realização e controle dos concursos públicos, deve a Administração primar pela absoluta boa-fé, vinculando-se estritamente às regras legalmente e normativamente regentes do certame. Não se admite, assim, que desrespeite as regras do jogo, estatua uma coisa e faça outra. A confiança na atuação de acordo com o Direito posto é o mínimo que esperam os cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego público. Na mesma seara, também são vedados comportamentos administrativos que ofendam os padrões éticos exigidos do poder público.
No caso em voga a administração pública descumpriu o que preleciona no edital n° 001/CFP/PMPA a partir do momento em que exigiu que os candidatos apresentassem exames clínicos que seriam utilizados para avaliação acerca da existência de determinadas doenças/incapacidades físicas/mentais elencadas no edital e que tornariam o candidato inapto para prosseguir no certame, entretanto desprezou a existência dos exames e utilizou métodos precários e sem fundamento médico-legal de diagnóstico quando afirmou que o Autor é hipertenso pelo simples fato da alteração da PA no dia da realização da 2ª etapa, sem se quer analisar os exames apresentados por ele.
Ressalta-se que, os exames clínicos/laboratoriais e de imagem exigidos e entregues pelo Autor no dia da realização da 2ª etapa, dentre os quais estavam o teste ergométrico e o ecodopplercardiograma, demonstraram as perfeitas condições de saúde do candidato, comprovando sua aptidão para o exercício da função de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo que, no mínimo, estes deveriam ser confrontados com o resultado da aferição da PA (pressão arterial) dando a oportunidade ao Autor de apresentar exames e laudos complementares, para dirimir a dúvida, conforme determina os itens 7.3.8 e 7.3.11 do edital n° CFP/PMPA, posto que é pacífico na comunidade médica que o resultado da aferição casual da PA não constata o diagnóstico da hipertensão (essencial ou secundária), devendo ser realizado várias aferições, bem como outros exames específicos/complementares.
Adverte-se que a precariedade na avaliação da junta de saúde ao determinar a inaptidão do candidato sem observar os exames clínicos e por afirmar que o Autor sofre de hipertensão com base apenas na aferição casual da PA, demonstra a negligência/imperícia da junta de saúde do certame quanto a avaliação da saúde dos candidatos, posto que contraria o que preleciona o edital n° 001/CFP/PMPA e a própria medicina, criando insegurança jurídica, vez que as exigências do edital para 2ª (segunda) etapa foram cumpridas pelo Autor, mas não foram cumpridas pela Administração Pública, que não levou em consideração os exames clínicos/laboratoriais e de imagem do Autor tão pouco permitiu, na dúvida, que o candidato apresentasse exames complementares.
Acrescente-se que permitir que o Autor permaneça no certame não viola os princípios da legalidade ou da isonomia, pois não se trata de desrespeito às normas do edital, mas de verificação de que o candidato atende as exigências mínimas para assumir o cargo, assim como os demais habilitados.
Vejamos o que preleciona a jurisprudência acerca do tema:
DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE PROFISSIONAL DE OPERAÇÕES DE LIMPEZA E SERVIÇOS. FUNÇÃO DE GARI. EMPREGO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CANDIDATA DECLARADA INAPTA EM EXAME DE SAÚDE. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE NO LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS NO EDITAL QUANTO AS DOENÇAS QUE ENSEJAM A INAPTIDÃO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO DA CANDIDATA PARA A FUNÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A CONTRATAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. Exclusão de candidata considerada inapta em exame de saúde de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva. Embora o Poder Judiciário não possa substituir-se à administração no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, que veda a invasão na esfera da discricionariedade administrativa, cumpre-lhe o dever de examinar, sob o aspecto da legalidade e da razoabilidade, a validade do critério de reprovação do candidato. Hipótese na qual, ausente critérios claros no edital para reprovar um candidato em razão de sua condição de saúde. Princípio da transparência. Somado a isso, não há motivação suficiente no documento que concluiu pela inaptidão da candidata, eis que indicados os parâmetros que nortearam a avaliação. Para a eliminação de um candidato por inaptidão constatada em exame médico, necessária fundamentação adequada que relacione a incompatibilidade de eventual patologia com as atribuições do cargo ou emprego público, observada, ainda, a razoabilidade. Sem parâmetros seguros quanto as moléstias incompatíveis com o exercício da função de gari e sem a devida motivação, o ato administrativo que exclui candidato do certame reveste-se de ilegalidade. Perícia judicial que atestou a aptidão da candidata ao emprego público. Constatada a ilegalidade que macula o ato administrativo, o mesmo deve ser anulado, considerando-se a candidata apta para o exercício da função de gari e, consequentemente para integrar o cadastro de reserva. Dano moral configurado. Conduta abusiva da administração geradora de angústias desnecessárias, passíveis de compensação. Impossibilidade de impor a COMLURB a imediata contratação de candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Ausência de direito subjetivo à contratação, mantendo a candidata a justa expectativa de direito. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 03569225820158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 05/07/2016, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2016). (Grifo nosso).
Assim sendo, o ato administrativo que eliminou o candidato do certame em alusão pelo mesmo ter apresentado PA alterada, sem que fossem apreciados os exames clínicos/laboratoriais e de imagem exigidos em edital, é inconstitucional por ferir os Princípios Constitucionais da Razoabilidade, Proporcionalidade e da Legalidade e, portanto, merece e pode sofrer o controle do Poder Jurisdicional, sendo, assim, anulado pelo órgão judicial.
Ante o exposto o Autor requer que os exames clínicos/laboratoriais e de imagem entregues na 2ª (segunda) etapa sejam analisados, bem como sejam confrontados com os exames e laudos complementares juntados nesta exordial, em anexo, cumprindo assim o que preleciona o item 7.3.11 do edital n° 001/CFP/PMPA, por uma questão de justiça.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A necessidade de antecipação da tutela pretendida (participar das demais etapas do certame) é medida que se impõe.
No que concerne a prova inequívoca, resta provado o descumprimento por parte da junta de saúde do certame do que determina o instrumento convocatório, o edital, itens 7.3.8 e 7.3.11, quando deixou de levar em consideração a análise dos exames clínicos/laboratoriais e de imagem exigidos e entregues pelo Autor, pois caso tivesse analisado tais exames, os teria confrontado com os resultados de medição da PA do Autor e oportunizaria, diante da dúvida, que este apresentasse exames complementares que sanaria as dúvidas e demonstrariam que o Autor goza de plena saúde estando apto para exercício do cargo almejado.
De igual modo, há risco na demora da prestação jurisdicional. Observa-se que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final, pois, se não for deferida a medida liminar, a Autor não participará das demais etapas, ficando em desvantagem em relação aos demais candidatos.
Demonstrados, portanto, o periculum in mora e a prova inequívoca, mister se faz a tutela antecipada de urgência com supedâneo nos artigos 294 e seguintes e 300 do Código de Processo Civil/2015. A prova que instrui esta exordial é robusta. Em razão do receio de difícil reparação, requer o Autor digne-se Vossa Excelência de conceder a tutela antecipada de urgência, determinando o reingresso do Autor ao certame, inaudita altera parte, nos termos dos artigos arts. 294 e seguintes e 300, do Código de Processo Civil/2015. Presentes os requisitos, pede a Vossa Excelência que, seja concedida liminar ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, assegurando ao Autor a garantia do cumprimento do seu direito de continuar no certame e participar das demais etapas classificatórias, evitando que sofra graves e irreparáveis prejuízos e para isso se faz necessário que se conceda a liminar determinando que o Autor continue a participar do certame e demais etapas classificatórias.
Verifique Vossa Excelência a jurisprudência pátria, que tem admitido remansosamente a antecipação de tutela nesses casos:
Agravo de Instrumento nº 0061776-74.2015.8.19.0000
Agravante: Estado do Rio de Janeiro
Agravado: Rick Wallace Rodolfo Soares Nunes
Relatora: Des. Mônica Maria Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO. TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O AUTOR CONTINUE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME E, EM CASO DE APROVAÇÃO, SEJA ADMITIDO NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO.
[…]
6. Deferimento da antecipação de tutela para determinar que o autor, reprovado em exame antropométrico, continue as etapas em que foi impedido de participar e, se aprovado nas etapas seguintes, seja admitido no quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. (Grifo nosso).
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Configurados os requisitos da antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC. Atestado fornecido pelo Ministério do Exército que aponta que o autor possui 1,65 cm de altura. Risco de dano irreparável presente na possibilidade eliminação do certame.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA BANCA EXAMINADORA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATOS JULGADOS INAPTOS PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO.
LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA. 1. Em razão de a banca examinadora ser a responsável pela aplicação e avaliação da etapa de concurso público objeto da demanda, resta configurada sua legitimidade passiva ad causam. 2. A vedação constante do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 só tem razão de ser quando a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública tenha caráter irreversível. 3. Estando documentalmente instruído writ, não há falar em necessidade de dilação probatória. 4. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que: a) seja previsto em lei e no edital do certame; b) os critérios sejam objetivos e não sigilosos; e c) haja a possibilidade de recurso. 5. “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 442). 6. O Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, em seu art. 10-B, não define quais serão os critérios utilizados no teste psicotécnico, limitando-se a exigir, apenas, que aqueles sejam científicos e objetivos. Resta, pois, inequívoca a intenção do legislador ordinário em conferir ao administrador certa margem de liberdade de avaliação e decisão acerca dos critérios, quais sejam, os parâmetros comportamentais a serem aferidos no teste psicotécnico, para escolher, dentre os vários cientificamente analisados, aqueles que mais se adequem às necessidades do cargo a ser provido pela administração pública. 7. Não se vislumbra, portanto, óbice em que o teste psicotécnico tenha por objetivo aferir um perfil profissiográfico previsto em ato infralegal, desde que o referido perfil, juntamente com os parâmetros comportamentais a serem analisados no exame, estejam objetivamente definidos. 8. É nulo de pleno direito o resultado de exame psicológico cujos motivos da inaptidão não foram revelados ao candidato, impossibilitando o exercício do direito ao recurso. 9. Uma vez reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, mostra-se imperioso, por força do princípio da isonomia, que o candidato se submeta novamente ao teste, cujo resultado deverá ser suficientemente motivado pela banca. 10. Recurso provido. (TJ-PI – AI: 00064421920148180000 PI 201400010064426, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 24/11/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 10/12/2015). (Grifo nosso).
DO PEDIDO
Ex positis, requer a Vossa Excelência que:
Liminarmente seja concedida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e alterações trazidas pela Lei 7.510/86, pelo fato do Autor não possuir condições necessárias de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família;
Conceda, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que o Autor retorne ao certame, assegurando que ele participe das demais etapas do concurso;
Que o pedido seja julgado procedente, declarando nulo o ato administrativo que declarou a inaptidão do Autor, sendo cumprido o que preleciona o edital n° 001/CFP/PMPA nos seus itens 7.3.8 e 7.3.11, sendo reconhecida sua aptidão para o cargo com base nos exames entregues na 2ª etapa, porém não apreciados pela junta de saúde, e pela análise dos exames e laudos complementares juntados nesta inicial, atestando assim que o Autor goza de perfeita saúde, estando apto para realizar as demais etapas classificatórias à admissão ao curso de formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PM/2016;
A citação dos réus, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;
Tratando-se os réus de pessoas jurídicas, requer-se que a citação seja efetuada por intermédio do sistema de cadastro de processos em autos eletrônicos nos termos do art. 246, § 1º do Código de Processo Civil/2015 ou, caso a ré não conte com o cadastro obrigatório, que seja citada pelo correio nos termos dos arts. 246, I, 247 e 248 do Código de Processo Civil/2015; para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do Código de Processo Civil/2015), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil/2015), devendo o respectivo mandado conter o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço;
A condenação dos demandados nas custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil/2015;
Requer provar o alegado por todos meios de prova admitidos em direito, notadamente, depoimento pessoal da parte autora, documentos/exames, inclusive os que poderão ser juntados posteriormente, perícias, vistorias e inspeções.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
Pede Deferimento.
Belém, Estado do Pará, 22 de junho de 2017.
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André Leão Pereira Neto
OAB/PA N.º 22.405
Relação de Documentos:
Com o intuito de instruir a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela sem em anexo:
- Procuração;
- Documentos Pessoais do Autor;
- Comprovante de Residência do Autor;
- Contracheques do Autor;
- Edital de Abertura;
- Exames que demonstram a perfeita condição de saúde do Autor na época da etapa do certame;
- Exames que demonstram a perfeita condição de saúde do Autor posteriormente à etapa do certame;
- Fotos que demonstram que o Autor é fisicamente ativo e participa de campeonatos de corrida, não possuindo assim nenhuma imperfeição em sua condição de saúde.