Restituição de Fiança em Detrimento de Trânsito em Julgado da Sentença

Após o trânsito em julgado da Ação Penal é possível pedir a restituição da fiança, de acordo com o artigo 337 do Código de Processo Penal.

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

O procedimento pode ser feito dentro do mesmo processo, sendo uma petição simples que pode ser atravessada no bojo do processo principal após transitado em julgado.

Outro detalhe importante são os juros que correm em detrimento da fiança, se passou muito tempo do estabelecimento da mesma, é possível aplicar uma taxa, a mais comum é a do Banco Central, calculados a 1,29% ao mês, sobre o valor total da fiança.

Trocando em miúdos, para garantir e requerer a RESTITUIÇÃO DE FIANÇA é preciso ter sido absolvido no processo, e que a sentença tenha transitado em julgado, ou seja, um acórdão judicial que não se pode mais recorrer, seja porque já se passaram todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por algum acordo homologado por sentença entre as partes.

No caso da parte ter sido condenada, infelizmente a restituição de fiança não será garantida, vide artigo 336 do Código de Processa Penal e parágrafo único do mesmo dispositivo.

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória