Modelo Ação Anulatória de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da __ Vara do Juizado Especial Cível de Belém

(Nome da Parte), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), RG nº _______ PC/__, CPF nº __________, residente e domiciliada (Endereço completo da parte com CEP), Bairro: ____, CEP ______, Belém, Estado do Pará, endereço eletrônico: _____________________, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração inclusa, André Leão Pereira Neto, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/PA, sob o número 22405 e no CPF sob o número 876197922-87, residente e domiciliado na cidade de Belém, com escritório na Vila dos Bancários, n°14, Telégrafo, Belém, Estado do Pará, CEP nº 66113-060, Telefone/WhatsApp/Telegram (91) 988353458 / Tim: (91) 983494689, endereço eletrônico: contato@andreleao.conclave.pro.br, onde receberá as intimações, vem perante Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.895.728/0001-80 e inscrição Estadual nº 15.074.480-3, com sede na Rua Augusto Montenegro, Km 8.5, CEP:66823-010, Belém, Estado do Pará, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA

A Demandante postula desde logo a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma da Lei Federal nº 1.060/1950 e Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE, por não possuir recursos suficientes para pagar às custas judiciais do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que a renda da família junto com a do seu companheiro já quase não suportam todas as despesas relativas ao sustento familiar, aí incluído cartão de crédito, financiamentos, conta de energia, tarifa de água, condomínio, supermercado, plano de saúde, dentre outros.
Nos termos da Lei Federal n° 1.060/50, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da respectiva família, é suficiente para o deferimento da Justiça Gratuita, consoante o art. 4° do referido Diploma Legal, que dispõe:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Trata-se de presunção legal juris tantum de hipossuficiência no sentido de não poder a parte arcar com ônus da tramitação do processo, no caso do feito se delongar e se fizer necessário a interposição de recursos e demais instrumentos processuais.
Nesse sentido, tem entendimento uníssono a jurisprudência da Corte Superior, a seguir transcrita:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta “a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50” (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 2. No caso, após a análise das condições objetivas para o enquadramento da hipossuficiência processual, entendeu o Tribunal de origem pelo indeferimento do benefício ao agravante. Assim, rever tal entendimento encontraria óbice no verbete
sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 326.132/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)

Nesse diapasão segue a Súmula nº 06 do TJE/PA (Res. 003/2012 – DJ. Nº 5014/2012, 24/04/2012):

Enunciado:Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.

Ademais, é imperioso ressaltar que o Advogado da Demandante está atuando pro bono, ou seja, sem cobrar ou receber qualquer valor a título de honorários contratuais.
Nesse sentido, tem se manifestado majoritariamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abaixo se colaciona:

Ementa: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad êxito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (REsp 1404556/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014)

Ante os fundamentos acima consignados, e considerando o rendimento mensal da Demandante, resta cristalino que o pagamento das custas processuais consumiria quase toda a renda de seu companheiro, ocasionando o não adimplemento das despesas ordinárias da família.
Assim, pugna a Impetrante pelos benefícios da Justiça Gratuita, por ser medida de direito e justiça.

DOS FATOS

Registra-se que a titular da UC 354872 passou a ser moradora no imóvel/endereço sob questão em janeiro de 2015, honrando desde então com todas as obrigações derivativas do consumo perante a empresa ré. Ocorre que a partir da fatura referente ao mês de outubro/2016, os valores das contas da Demandante mais que triplicaram, como demonstram os arquivos acostados com as contas de outubro de 2016, novembro de 2016, dezembro de 2016 e maio de 2017.
Prontamente, a autora procurou a empresa ré para saber a origem de tal aumento, averiguando até se não possuía alguma ligação ilegal em sua corrente elétrica, o que foi posto como negativo pela própria empresa ré, como demonstra documento acostado ao processo. Restando então que a consumidora assumisse o aumento da conta sem reclamar, visto que as idas e vindas diversas vezes à sede da empresa ré, foram infrutíferas.
Impressionada com o informado e ciente da impossibilidade de consumo absurdo cobrado, até porque a autora sequer possui itens que geram grande consumo, seja pela quantidade, seja pela própria natureza dos bens que guarnecem o local, bem como, pelo pouco tempo que lá passa e pelo próprio tempo de moradia, optou por não formalizar o acordo para parcelamento de débito, buscando assim maiores orientações. Diante disso, a demandante providenciou a contestação administrativa, a qual foi indeferida, sendo que sequer teve acesso ao parecer, bem como, solicitou inspeção técnica para vistoria do local, o que nunca ocorreu, sendo que novamente quando retornou à sede da empresa ré, as atendentes afirmaram que era melhor a Demandante procurar seus direitos na justiça, pois ali não iria solucionar nada. Os protocolos anexos atestam o sobredito.
Aclara-se que a autora jamais teve notícia de que houve ou havia alguma intervenção no medidor, nunca nada lhe foi destacado como irregular. Oportunamente, por cautela, a autora destaca que não se opõe ao pagamento de possíveis diferenças havidas por faturas anteriores, porém, desde que sigam critérios de razoabilidade e proporcionalidade, até porque, sempre cumpriu com suas obrigações, não se esquivou do adimplemento das faturas cobradas pela concessionária dos serviços de energia e jamais mexeu ou permitiu que estranhos interviessem no medidor, portanto, se há ou houve algum defeito na medição, este só poderá ter responsabilidade destinada ao real infrator, evidentemente diverso da postulante.
Assevera-se ainda, que a empresa ré efetuou corte ilegal na residência da Demandante, além de colocar em débito valores que não poderiam ser acessados pelo site normal da empresa ré, somente indo diretamente á empresa e pedindo para ver os valores anexados ao seu CPF, como comprovam arquivos em anexo.
Assim, inconformada com os procedimentos da empresa Ré, com a COBRANÇA INDEVIDA do altíssimo valor gerado das faturas e com o receio de ter seu fornecimento de energia interrompido, a AUTORA não teve alternativa diversa senão buscar a via judicial para dirimir tal situação, pelo que requer a concessão da tutela antecipada no sentido de não ser negativada, impedir feitos de suspensão do fornecimento de energia, além disso, cancelar cobrança das faturas referente aos meses 10, 11, 12/2016 e 05/2017 no valor de R$ 390,91 (trezentos e noventa reais e noventa e um centavos), R$ 359,57 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), R$ 359,57 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 718,32 (setecentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), respectivamente; também cancelar a cobrança do valor que está anexo ao CPF da Demandante no valor de R$ 553,55 (Quinhentos e Cinquenta e Três Reais e Cinquenta e Cinco Centavos) e finalmente, a suposta dívida no montante da Demandante no valor de R$ 2510,78 (dois mil quinhentos e dez reais e setenta e oito centavos), sob pena de multa diária a ser imposta por este Meritíssimo Juízo.

DO DIREITO

A priori, necessário demonstrar que a proteção ao Direito da Autora está abrigado em nossa Constituição Federal, consubstanciado no inciso XXXII do artigo 5°, in verbis: “ O Estado promoverá na forma da Lei, a defesa do consumidor.”

A Autora é consumidor nos termos do Artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor – CDC:

“Artigo 2°: o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

De outro lado, a Ré é fornecedora conforme expõe o Artigo 3° do CDC:

“Artigo 3°: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Aclara-se que as instituições fornecedoras de serviço de energia elétrica também figuram no rol das prestadoras de serviço o Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, respondem de forma solidária, independente de apuração de culpa, consoante nos artigos 14 e 34 da Lei 8078/90, in verbis:

“Artigo 14: o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Alerta-se que a Ré alega que houve tão somente pagamento de taxa mínima, sem ao menos ter realizado perícia técnica ou vistoria ao conhecimento da autora, já destinando cobrança de diferenças e correções retroativas, bem como, lançando sucessivos aumentos de consumo na conta de energia elétrica, ou seja, tudo ocorreu de forma unilateral e incorreta. Vê-se que tal ocorrência não se trata de prática isolada, senão vejamos exemplo ocorrido no Estado de Rondônia:

“ A Justiça de Rondônia decidiu que a perícia a ser efetivada em medidores de energia elétrica suspeitos de fraude deve operar-se por meio de órgão metrológico oficial, ou seja, pelo IPEM OU INMETRO, e nunca por ato unilateral da própria concessionária do serviço público. Para as desembargadoras da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, é abusiva a realização de perícia por empresa terceirizada, localizada em outro estado da Federação, impondo-se ao consumidor o ônus de ter que se destacar a fim de acompanhar a confecção do laudo. A decisão é decorrente do julgamento de um agravo interno em apelação cível proposto ao 2ª grau de jurisdição do judiciário de Rondônia pelas Centrais Elétrica de Rondônia (Ceron). A empresa estatal interpôs o agravo contra decisão monocrática que já havia negado seguimento ao recurso. A tentativa era mudar a condenação da Ceron, da 1ª vara cível da comarca de Colorado do Oeste. Essa sentença declarou que não existe o débito apurado em R$ 841,97 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos) e condenou a Ceron ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.”

a) DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

Repisa-se que a Ré não vem operando em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, especificadamente o da boa-fé e da transparência, explicitado no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, como segue:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

O Código de Defesa do Consumidor veda de pronto no artigo 39 a ocorrência de qualquer prática abusiva. No caso em comento, a Ré violou especificadamente o inciso V, que considera prática abusiva exigir do consumidor “vantagem manifestadamente excessiva”.

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

Não podemos negar que a energia elétrica revela-se como um dos bens mais preciosos da humanidade, até porque figura como serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que no caso em tela, através da concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento a Ré, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação de serviços.
Ademais, a Autora não pode ter o fornecimento de energia interrompido pelo fato de a mesma necessitar de cuidados para a realização de trabalhos e estudos com prazos específicos, confecção de projetos, o que tornam esse serviço tão essencial na sua essência. Sendo assim, a consumidora tem direito à continuidade do serviço essencial e não pode ser exposta a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça em razão da cobrança indevida.

A doutrina de EDUARDO GABRIEL SAAD ratifica o esposado:

“é incontroverso, porém, que se trata de atividade a carga do poder público, direta ou indiretamente, que atende a necessidade vinculada ao bem estar da coletividade. Qualquer serviço prestado pelos órgãos públicos devem ser eficientes e os essenciais terão de ser ainda obrigatoriamente contínuos.”

“A lei reguladora do exercício ao direito de greve (Lei 7.783 de 28.6.89), em seu artigo 10, apresenta um rol dos serviços e atividades essenciais a cargo de particulares ou de órgãos públicos”.

Os ensinamentos de CELSO RUSSOMANO, na obra “Guia Russomano do Consumidor” destaca que:

“(…) é proibido cortar água, luz, gás e telefone por falta de pagamento! O Código de Defesa do Consumidor garante que os serviços públicos essenciais devem ser contínuos (artigo 22 – CPDC). Não há dívida no mundo que faça o consumidor ficar no escuro, sem água no chuveiro, gás na cozinha ou depender do orelhão. (…) por lei o fornecedor só pode cobrar dívida do usuário via ação judicial (artigo 42 – CPDC).”

A legislação ensina:

“Art.10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica gás e combustível “

Logo, como nenhuma outra lei específica quais seriam os serviços públicos essenciais, o diploma legal que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, pode e deve ser aplicado para efeito de definir o que se considera SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. E lá está a ENERGIA ELÉTRICA.
Em que pese entendimentos diferenciados, a autora não quer se valer de amparo conferido pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor para inadimplir possíveis obrigações, deixando de pagar os serviços essenciais que lhe são prestados. Ao invés disso, poderá ser responsabilizada em face do não pagamento somando às consequências advindas do seu inadimplemento, mas subsidiado por irregular cobrança. Não se desconheça, porém, que há os meios permitidos pelo nosso ordenamento jurídico. Assim, caso a consumidora se torne inadimplente, merece ser acionada judicialmente, arcando com os custos de sua defesa técnica e poderá ter seus bens penhorados para pagar o débito.

O CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA, COMO INSTRUMENTO DE PENALIDADE PELA FALTA DE PAGAMENTO, É MEIO ABUSIVO, COERCITIVO E OFENSIVO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

O princípio da dignidade da pessoa humana e do bem estar social (artigo 1°, inciso III e artigo 193), sequencia conclusão de que o serviço de fornecimento de energia elétrica, em sendo ESSENCIAL, e de obrigatória prestação pelo Estado, não pode ser suspenso, porquanto, em sendo obrigatório, a Administração Pública não pode suprimi-lo por falta de pagamento.

A doutrina do douto Hely Lopes Meirelles destaca:

“Serviços uti singuli ou individuais são os que tem usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços, desde que implantados à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação de fornecimento, e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

O não pagamento desses serviços por parte do usuário tem suscitado hesitações da jurisprudência sobre a legitimidade da suspensão do seu fornecimento. Há que distinguir entre o serviço obrigatório e o facultativo. Naquele, a suspensão do fornecimento é ilegal, ois, se a administração considera essencial, impondo-se coercitivamente ao usuário (como é a ligação domiciliar à rede de esgoto e da água e a limpeza urbana), não pode suprimi-lo por falta de pagamento: (…) ocorre, ainda que, se o serviço é obrigatório, sua remuneração é por taxa (tributo) e não por tarifa (preço), e a falta de pagamento não autoriza outras sanções além de sua cobrança executiva com os gravantes legais (correção monetária, juros, multa, despesas judiciais)”.

As decisões dos Tribunais acompanham o sobredito:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CELPE. SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR. FATURA EMITIDA COM BASE NO CÁLCULO DO CONSUMO POR ESTIMATIVA DE CARGA. PERÍCIA UNILATERAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. SÚMULA 13, DESTE EG. TJPE. PROVIMENTO. – Fatos e fundamentos utilizados pelo consumidor suficientes à identificação do pedido e da causa de pedir. – Em tal sentir, podendo-se inferir que o Apelante insurgiu-se contra o corte de energia elétrica em decorrência do arbitramento unilateral ante a suspeita de fraude, não há negar que este fato, juntamente com a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possuem o condão de gerar danos morais. – Provimento do apelo para declarar a inexigibilidade do débito, bem assim como para arbitrar danos morais, fixados em R$ 3.000,00. – Inversão dos ônus sucumbenciais.(TJ-PE – APL: 1251710420098170001 PE 0125171-04.2009.8.17.0001, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 109/2012).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO E PERÍCIA REALIZADAS UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. CONSUMO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR SUPOSTO DÉBITO SOB A AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELA SUPOSTA FRAUDE NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. DATA DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.Inexigibilidade de débito relativo à fraude do medidor de energia elétrica unilateralmente aferida. 2.Impossibilidade de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica com o escopo de cobrar débitos pretéritos. 3.A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência. 4.A correção monetária aplicável sobre a indenização por dano moral incide a partir da data em que a verba é fixada de forma definitiva. 5.Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.Dado provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, para reconhecer a ocorrência de danos morais indenizáveis.(TJ-PE – APL: 12510420078170990 PE 0001251-04.2007.8.17.0990, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 08/01/2013, 4ª Câmara Cível).

b) DO DANO MORAL

Destaca-se que a cobrança ocasionada pela parte Ré gerou constrangimento a Autora quando foram gerados boletos no valor de R$ 390,91 (trezentos e noventa reais e noventa e um centavos), R$ 359,57 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), R$ 359,57 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 718,32 (setecentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), respectivamente; valor que está anexo ao CPF da Demandante no valor de R$ 553,55 (Quinhentos e Cinquenta e Três Reais e Cinquenta e Cinco Centavos) e finalmente, a suposta dívida no montante da Demandante no valor de R$ 2510,78 (dois mil quinhentos e dez reais e setenta e oito centavos), informando que o não parcelamento ou pagamento de débitos implicaria na incidência de juros, multas e poderia até mesmo ensejar na suspensão do fornecimento da energia elétrica, estando inclusive sujeita à negativação junto aos órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
A cobrança gerada foi uma surpresa para a Autora, isto porque, nunca teve seu serviço de energia elétrico interrompido por inadimplência, com a iminência de corte, bem como com a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes.
O doutrinador Minozzi, este italiano, defende a tese da ressarcibilidade, “Dano Moral é a dor, o espano, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolosa sensação provada pela pessoa atribuindo à palavra dor o mais largo significado”.
Nesse sentido, os tribunais têm entendido que é suficiente para gerar o dano moral a imputação ao consumidor do cometimento de fraude sem a devida comprovação, sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório ainda persistindo sinais da coação ao consumidor para assinar o termo de confissão de dívida sob a cominação de ter sua energia elétrica desligada.
Colacionam-se algumas decisões nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA EM FACE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR CAPAZ DE INDUZIR À RECUPERAÇÃO DE FATURAMENTO. No caso concreto, o equipamento não foi submetido à perícia técnica, não podendo a alegação de variação de consumo de energia elétrica, por si só, ensejar a cobrança a título de recuperação de consumo. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, FORTE NO ART. 42 DO CDC. UNÂNIME. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057716557, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/12/2013). Prestação de serviços Energia elétrica – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) – Fraude em relógio medidor não demonstrada pela ré, a quem competia o ônus da prova Ausência de oportuna perícia técnica, em desprestígio ao contraditório e a ampla defesa Inexigibilidade da cobrança dos valores apurados unilateralmente – Suspensão do fornecimento de energia elétrica pela cobrança de suposto débito pretérito calculado unilateralmente pela concessionária fornecedora de energia elétrica Descabimento – Danos morais configurados e decorrentes da cobrança indevida e da efetiva suspensão do fornecimento de energia Manutenção do valor fixado em sentença Correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ)- Recurso parcialmente provido.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Suspensão do fornecimento de eletricidade pela ré após apuração de violação do medidor de consumo, com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) – Inexistência de demonstração inequívoca, pela ré, de que de fato houve fraude, sendo o TOI prova unilateral Ausência de perícia judicial – Impossibilidade de corte no fornecimento de eletricidade e da cobrança do montante pretendido pela concessionária – Necessidade de restabelecimento no fornecimento de energia elétrica. DANOS MORAIS – A cobrança indevida e a falta de energia elétrica traz alteração do estado psíquico-físico, pois nos dias de hoje, acarreta severos transtornos ao usuário, principalmente levando-se em conta que o consumidor não era devedor da ré e permaneceu sem energia elétrica – Indenização fixada em valor acertado, de R$ 5.000,00, diante do dano moral experimentado pela parte Descabimento da minoração pretendida pela apelante Sentença mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP – APL: 00560922320098260506 SP 0056092-23.2009.8.26.0506, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 02/12/2013, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2013)

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, CPC). SUSPEITA DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL PELO CRITÉRIO DE ESTIMATIVA DE CARGAS. COBRANÇA INDEVIDA. MEDIDA COERCITIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. – Havendo suspeita de fraude nos medidores não é possível à concessionária fixar unilateralmente o valor supostamente devido, exigindo-o sob a ameaça de interrupção do fornecimento; – Não há razoabilidade na aferição do consumo de energia elétrica em uma residência considerando, abstratamente, a potencialidade de consumo de todos os equipamentos elétricos nela instalados, posto que o consumo efetivo não decorre da simples existência dos bens; – O arbitramento simplesmente ignora tal fato e desconsidera qualquer variação dos níveis de consumo de energia numa residência ao longo do ano, conforme se encontre nesta ou naquela estação, em período de férias ou de viagem prolongada, dentre outras intercorrências; – O exame realizado unilateralmente é insuficiente para respaldar a legalidade da cobrança realizada que deve ser feita como o fazem todos os credores comuns, mediante processo judicial com as garantias do contraditório e da ampla defesa; – Constrangimento do consumidor submetido à cobrança para evitar a suspensão do fornecimento e agravar os danos à sua personalidade; – Desconstituição do débito e do parcelamento, com a repetição simples ao consumidor das quantias já pagas, acrescidas de juros legais e corrigidas monetariamente desde a data do pagamento, considerando que o parcelamento não foi integralmente quitado; – Mantida indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).(TJ-PE – AGV: 2440615 PE 0015242-68.2011.8.17.0000, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 15/09/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 178)

Com efeito, intentando aplicação da razoabilidade e a proporcionalidade do dano moral causado pela Ré, requer a Vossa Excelência que fixe a indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor da Autora.

DA TUTELA ANTECIPADA

O Código de Processo Civil em seu art. 300, determina:

“Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A prova inequívoca da verossimilhança das alegações fica demonstrada com o histórico de consumo juntado aos autos e comprovantes de pagamento das faturas anteriores, os quais comprovam que inexistia irregularidade evidente na UC da Autora, portanto, entende que as faturas emitidas e o valor de R$ 390,91 (trezentos e noventa reais e noventa e um centavos), R$ 359,57 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), R$ 359,57 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 718,32 (setecentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), respectivamente; valor que está anexo ao CPF da Demandante no valor de R$ 553,55 (Quinhentos e Cinquenta e Três Reais e Cinquenta e Cinco Centavos) e finalmente, a suposta dívida no montante da Demandante no valor de R$ 2510,78 (dois mil quinhentos e dez reais e setenta e oito centavos), são indevidos.
Sendo assim, diante do fundado receio em ter seu fornecimento de energia elétrico suspenso, requer a concessão da antecipação da tutela para que a requerida se abstenha de negativar o Titular da UC nos cadastros de inadimplentes e suspender o fornecimento de energia elétrica da Autora, bem como, cancele as cobranças das faturas geradas dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2016 e maio de 2017.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pede e requer a Vossa Excelência:

A concessão da tutela antecipada com o intuito de não negativar a Titular da UC nos cadastros de inadimplentes, não suspender o fornecimento da energia elétrica da autora, bem como, cancele as cobranças das faturas geradas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 e maio de 2017, sob pena de multa diária a ser fixada pelo douto juízo;
Determinar a citação da CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A., na pessoa de seu representante legal, para querendo, contestar o presente feito, no prazo da lei, e o acompanharem até o seu final, sob pena de arcarem com o ônus da revelia;
Julgar procedente o pedido contido na presente ação para declarar inexistente o débito advindo da fatura do mês de outubro/2016 – R$ 390,91 (trezentos e noventa reais e noventa e um centavos), novembro/2016 – R$ 359,57 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), dezembro/2016 – R$ 359,57 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e de maio/2017 – R$ 718,32 (setecentos e dezoito reais e trinta e dois centavos); também cancelar a cobrança do valor que está anexo ao CPF da Demandante no valor de R$ 553,55 (Quinhentos e Cinquenta e Três Reais e Cinquenta e Cinco Centavos) e finalmente, declarar inexistente o débito o qual a empresa ré se julga credora no montante da Demandante no valor de R$ 2510,78 (dois mil quinhentos e dez reais e setenta e oito centavos), além da devolução em dobro dos valores cobrados, considerando que a cobrança é indevida;
Aplicação da inversão do ônus da prova;
Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), custas e honorários advocatícios.
Protesto provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se a causa o valor de R$ 34.785,40 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).

Pede Deferimento.

Belém, Estado do Pará, 16 de maio de 2017.

______________________
André Leão Pereira Neto
OAB/PA N.º 22.405

Relação de Documentos:
• Procuração;
• Documento de Identificação da Demandante;
• Contas com parcelamento, ou seja, com valores abusivos;
• Conta sem parcelamento, sem valores abusivos;
• Conta maio de 2017 com valor abusivo;
• Pagamentos referentes às contas sem parcelamento de outubro, novembro e dezembro de 2016;
• Valores internos abusivos que constam somente no sistema da CELPA;
• Contas que estavam em aberto no dia do corte irregular de energia;
• Informações do sistema interno com valores abusivos no CPF da Demandante;
• Histórico de Consumo;
• Protocolos CELPA;
• Primeira conta de maio de 2017;
• 1º Resposta da CELPA.

Modelo Mandado de Segurança com Liminar (Tatuagem) Novo CPC – Concurso Polícia Militar Estado do Pará

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da da __Vara da Fazenda de Belém, Estado do Pará.

Nome completo, nacionalidade, Estado Civil, Profissão, Número do RG, Número do CPF, residente e domiciliado Logradouro, nº do logradouro, Bairro, Estado da Federação, Número do CEP, endereço eletrônico, por intermédio de seu advogado e procurador (procuração em anexo – doc 01), André Leão Pereira Neto, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/PA, sob o número 22405 e no CPF sob o número 87619792287, residente e domiciliado na cidade de Belém, com escritório na Vila dos Bancários, N°14, Telégrafo, Belém – PA, CEP nº 66113-060, Telefone/WhatsApp/Telegram (91) 988353458 / Tim: (91) 983494689, com endereço eletrônico contato@andreleao.conclave.pro.br, onde recebe notificações e intimações, vem com fulcro nos art. 5º, LXIX da Constituição da República e no art. 1º da Lei 12.016/09, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, autoridade que exerce suas atribuições funcionais na Av. Almirante Barroso, 2513, Bairro do Marco, Belém/PA, CEP 66087-810, vinculado à Polícia Militar do Estado do Pará, Órgão da Administração Pública direta do Estado Pará, e; Diretor Executivo da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP, cujo endereço profissional está situado na Rua Augusto Correa s/n, Cidade Universitária, Profº José da Silveira Netto/UFPA, Guamá, Belém/Pa, Cep 66075-110, Telefone: (91) 4005-7440, vinculado à Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP, pelas razões de fato e de direito a seguir explanadas.

DA COMPETÊNCIA

Antes de apresentar o mérito dos argumentos, urge evidenciar a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras.

Sabe-se que, para o correto processamento do mandamus, reside na figura da Autoridade Coatora a insígnia para designação do juízo competente. Deste modo, portanto, se distingue quando um mandado de segurança é processado na justiça estadual ou federal, e se, por ventura, se trata de caso de competência originária do Tribunal. A leitura da Constituição do Estado do Pará nos sugere:

Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar , originariamente:
(…)
c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;

Diante da ausência do Comandante Geral da Policia Militar no art. 161, inciso I, alínea “c” da Constituição do Estado do Pará, entende-se que o juízo competente para processar o mandamus, neste caso, é o juiz singular da vara da fazenda desta capital.
Isso porque, a despeito da entidade promotora do certame ser instituição de direito privado, no presente caso está no exercício das atribuições de poder público, sujeitando-se, em razão disso, à incidência das normas que regulam a presente impetração. Eis os enunciados que amparam o argumento:

Constituição Federal de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Lei Nacional nº 12.016/09 (Regula o mandado de segurança)

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
“destacamos”

Nesse cenário, para atestar a regularidade do polo passivo da demanda basta a leitura do estatuto da instituição, que prescreve:

Estatuto – Fadesp

Art. 20. Compete ao Diretor Executivo:
I. Dirigir e administrar a Fundação;
II. Representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade;
III. Elaborar regulamentos internos, baixar normas, resoluções, instruções e expedientes administrativos;
IV. Admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da Fundação, bem como lhes conceder férias e licenças e praticar outros atos inerentes à administração de pessoal;
V. Estabelecer parâmetros para concessão de apoio à iniciativa de pesquisa;
VI. Propor ao Conselho Diretor a realização de reunião extraordinária;
VII. Encaminhar ao Comitê Científico do Programa de Apoio (PROAP) os pedidos de apoio à pesquisa para análise e julgamento;
VIII. Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Diretor:
a) Relatório Anual das atividades da Fundação.
b) A proposta de estrutura administrativa.
c) A proposta referente à política de Recursos Humanos.
d) Propostas de alterações orçamentárias e regimentais devidamente justificadas.
e) Até o dia 1º de dezembro de cada ano, o Plano de Atividades e a proposta orçamentária da Fundação para o ano seguinte.

Os trechos legais e infralegais acima mencionados denotam a legimidade passiva do Diretor Executivo da Fadesp, tendo em vistar ser competência dele a representação jurídica da instituição e a execução dos concursos sob a responsabilidade da instituição. Daí se infere a legitimidade de referida autoridade para a causa trazida a conhecimento judicial, posto que o ato coator combatido advém, em última instância, do desempenho de tais atividades.

Paralelamente a isso tem-se a legitimidade ad causam do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará por estar, entre as suas atribuições funcionais, o poder de homologar as decisões adotadas durante a execução do concurso, o que o torna competente para figurar no polo passivo da demanda.

PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, requer o autor os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com as custas e despesas do presente processo sem prejuízo de seu sustento próprio, com esteio no artigo 4º da Lei nº. 1.060/50.

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

DOS FATOS

O impetrante, candidato devidamente inscrito no CONCURSO PÚBLICO para admissão de PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ sob o número de inscrição 017732, EDITAL nº 001/CFP/PMPA, DE 19 DE MAIO DE 2016, realizou duas, das quatro etapas, sendo que a 1ª etapa– Prova de Conhecimentos, em nível de ensino médio, constituído de prova com questões objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos; 2ª etapa – Avaliação de Saúde, de caráter eliminatório; 3ª etapa – Teste de Avaliação Física, de caráter eliminatório; 4ª etapa – Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório e etapa de Investigação De Antecedentes Pessoais: de caráter eliminatório, conforme anexo único, edital n.º 001/CFP/PMPA, de 19 de maio de 2016.
O Impetrante foi considerado APTO na primeira etapa – Provas de Conhecimentos. Ocorre que na segunda fase – Avaliação de Saúde foi considerado inapto pelo motivo de possuir tatuagem no antebraço esquerdo. O candidato apresentou recurso interno no dia 23 de novembro de 2016 apresentando como justificativa:

Justificativa:
RESPEITÁVEL JUNTA DE RECURSOS NOME: TIAGO LIMA COSTA INSCRIÇÃO: 017732 CURSO: FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR – CFPPM/PA CPF: 837.351.272-15 ÍNCLITOS JULGADORES, TIAGO LIMA COSTA, ACIMA QUALIFICADO, INCONFORMADO, VEM, TEMPESTIVAMENTE, PERANTE A ESSA RESPEITÁVEL JUNTA, INTERPOR RECURSO CONTRA A DECISÃO DA JUNTA DE SAÚDE QUE O CONSIDEROU INAPTO NA AVALIAÇÃO MÉDICA POR APRESENTAR TATUAGEM NO ANTEBRAÇO ESQUERDO, NOS SEGUINTES TERMOS:

O candidato apresentou todos os testes e exames exigidos para a admissão no quadro pessoal de PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, conforme editais de publicação números 001/2016 (item 7.3). A Fundação de Amparo e Desenvolvimento de Pesquisa (FADESP) apresentou a decisão do recurso interno interposto pelo candidato, a saber:

Decisão: A JUNTA DE SAÚDE DO CONCURSO EM TELA, SEGUE AS ORIENTAÇOES DO EDITAL CORRESPONDENTE. SEGUNDO O ITEM 7.3.12.C DESSE EDITAL, IMPLICA EM INAPTIDAO DO CANDIDATO DURANTE AVALIAÇAO DE SAÚDE POSSUIR TATUAGEM DE GRANDES DIMENSOES, CAPAZ DE COBRIR OS MEMBROS SUPERIORES, CABEÇA E PESCOÇO E QUE FIQUEM VISÍVEIS QUANDO DA UTILIZAÇAO DOS UNIFORMES PREVISTO NO REGULAMENTO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, EXCETO O DE EDUCAÇAO FÍSICA. O RECURSO DO CANDIDATO PORTANTO NAO PROCEDE, A JULGAR PELOS ITEM 7.3.12.C DO EDITAL.

Importante ressaltar que o candidato possui uma tatuagem em seu antebraço esquerdo desenhado uma nota musical e alguns escritos em alfabeto japonês, dificilmente visualizada com a utilização do uniforme, visto que tal tatuagem possui apenas 9,0 (nove) centímetros, previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará, exceto o de educação física (item 7.3.12 c- do EDITAL), além do que não traz nenhuma apologia que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno (item 7.3.12-b do referido edital).
Sendo assim, por conta do ato ilegal e abusivo, o Impetrante ficou impedido de realizar as demais etapas do curso de PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. São os fatos.

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER ASSEGURADO

A Constituição da República de 1988 determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Vejamos o dispositivo constitucional:

Art. 37 (…) (grifos nossos)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

A exclusão do impetrante do Processo Seletivo, por ser considerado Inapto ao prosseguimento do concurso, em face da ausência da presença de uma tatuagem, fere com rigor o princípio da razoabilidade, afastando os motivos que ensejaram a Inaptidão do candidato.
Nesse sentido, verificam-se os seguintes julgados:

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CANDIDATO COM TATUAGENS. Concurso público para provimento de cargo de Soldado PM/PA. Candidato considerado inábil por possuir tatuagem em,braço esquerdo(parte interna do bicispes. Inadmissibilidade. A imposição de critério de discrimen no edital de concurso público só se legitima em caráter excepcional, desde que esteja respaldado em lei (sentido formal) e, como tal, sirva como forma de preservação do interesse coletivo e garantia de maior eficiência ao serviço público. O fato de o candidato possuir tatuagem não atenta à ordem pública ou à honra da atividade a ser desenvolvida como policial militar. Na atualidade, a tatuagem são expressões dos direitos de personalidade do indivíduo, na medida em que representam também um aspecto constitutivo de sua imagem e identidade. Hipótese, ademais, na qual não se observou,na tatuagem, nenhum tema agressivo ou conotação ofensiva à sociedade ou ao serviço público. Desclassificação do certame que configura ato ilegal e afronta injustificada aos princípios da isonomia e da legalidade. Inteligência dos arts. 5º, caput, e inc. II; 37, I, e 39, § 3º, todos da CF/88. Precedentes jurisprudenciais. Erro Material contido na r. Sentença. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC. Correção de ofício e a qualquer tempo. Segurança concedida em primeira instância. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos, com observação.”(TJ-SP – APL: 10325204620148260053 SP 1032520-46.2014.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 08/07/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2015). 2. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando princípio constitucional que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, legitima a invalidação do ato de eliminação do candidato apto ao preenchimento do cargo público disputado e ao exercício das atribuições que lhe são inerentes quando restara eliminado por falha imputável a terceiro e cujo suprimento, além de não encerrar violação à natureza seletiva do certame, fora acudido a tempo e sem qualquer prejuízo ao regular desenlace do certame e à isonomia que deve permear sua ultimação.

Portanto, embasado pelo Princípio da Razoabilidade, o ato de eliminação do candidato dever ser invalidado, pois é apto para o preenchimento do cargo público, pois a tatuagem é de difícil visibilidade com o uso do uniforme, pois é mínima (possuindo apenas nove centímetros) e não atenta contra o pundonor policial militar e nem compromete o decoro da classe. Assim, verifica-se que diante desses fatos, não existe qualquer prejuízo ao certame e à isonomia inerente ao processo seletivo.
Quando é quebrado um princípio jurídico, o ato viola não só direito do ofendido ou da pessoa prejudicada, mas ao sistema como um todo, pois, como bem leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 12a edição, Malheiros, 2000, p.748:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.

Além disso, conforme preceitua o art. 5º, LXIX, da C. F/88:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Trata-se de direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.
Conforme art. 23, da Lei nº 12.016/2009, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
O Impetrante tomou conhecimento do ato ilegal e abusivo praticado pela atual FADESP, a 1º dia de DEZEMBRO de 2016, com a publicação do edital de Edital n° 014/2016 CFP – Convocação a 3º Etapa não sendo apto a terceira etapa. Sendo assim, o presente mandamus é tempestivo.
Vejamos o art. 5º, II, da CF/88:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Assevera o art. 37, I, da nossa Carta Maior:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

De acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. Sendo assim, a imposição de requisito discriminatório no edital para a PM/PA só se legitima em caráter excepcional, desde que seja respaldado por lei em sentido formal.
O Supremo Tribunal Federal, em caso emblemático, enfrentou a problemática de previsões editalícias acerca de tatuagens para admissão em concurso público para Polícia Militar do Rio de Janeiro:

“[…] 3. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que o aresto impugnado desta da jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, firme no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos é de estar contido em lei. Lei em sentido formal. 4. Precedentes: AIs 662.320-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e 734.587, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como REs 451.938-AgR e 398.567-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau, este último assim ementado:”AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu.”(ARE 650213, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/12/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 02/02/2012 PUBLIC 03/02/2012).

Compartilha de mesmo entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:

“[…] No caso, os impetrantes visam às suas convocações para o Curso de Formação do Concurso Público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão, objeto do Edital nº 003/2012, ao argumento de que foram aprovados em todas as etapas do certame, no entanto, foram considerados inaptos, por serem portadores de tatuagem no ombro, fato confirmado na contestação estatal de fls. 111-117. Assim, tal ato que excluiu do certame público os impetrantes, fundamentado tão-apenas nessas características é desarrazoado, bem como ilegal e inconstitucional, além de violador do princípio da isonomia, principalmente porque o Edital que rege o concurso, no seu item 2.4, alínea r, contempla norma restritiva de direitos não prevista pela Lei n.º 6.513/95 – Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Ao exame de matéria similar à discutida presentemente, o STF decidiu que somente lei poderá restringir direitos, neste caso, lei em sentido formal, tendo em vista tratar de acesso a cargos públicos.”(MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0011147-19.2013.8.10.0000 (N.º 50077-2013). Relator Substituto: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)
Destarte, faz-se necessária a constatação de que tal previsão editalícia não encontra mínimo respaldo legal, ancorando-se em meros Regulamentos Internos da Polícia Militar do Maranhão. Razão pela qual se infere: qualquer restrição constante em edital sem arrimo em lei em sentido formal está eivada de ilegalidade.
Com máxima vênia, transcrevemos decisão deste Tribunal em caso idêntico:
“Desse modo, imperioso esclarecer que a menção proibitiva (inclusa no Decreto nº 15.777 – Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Maranhão /RUPOM e no Decreto Estadual nº 18431, de 03 de dezembro de 2001) aludida pelo Estado em sua contestação e também mencionada no Edital não têm o condão de estabelecer tamanha restrição a direitos fundamentais assegurados aos candidatos, ora impetrantes, porquanto não são diplomas legais em sua acepção formal, consoante referido no julgado paradigma supra transcrito. Com efeito, o artigo 37, inciso I da Constituição Federal de 1988 estabelece que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei…”. Nesse passo, se a Lei n.º 6.513/95 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado – esta sim, lei em sentido formal – não veda expressamente o acesso ao cargo por candidatos possuidores de tatuagens, conclui-se que a Administração Pública não pode eliminar o candidato tendo por base esses fundamentos, sobretudo porque não estão relacionados diretamente com as funções atribuídas ao cargo, muito menos influenciam na aptidão dos candidatos para o desempenho das atividades inerentes ao posto concorrido. Ademais, restou comprovado nestes autos, por meio das fotografias defls. 100 e 122, que as tatuagens não são visíveis, posto estarem encobertas pelas vestes, estas cujas mangas aparentam ter comprimentos similares aos uniformes militares, que seriam porventura utilizados no futuro pelos candidatos/impetrantes, acaso aprovados nas demais fases do certame. Ademais, a exigência editalícia em comento não está, a rigor, respaldada em lei, pois a interpretação dada pelas autoridades coatoras (de que a tatuagem tem o condão de afetar a capacidade física e a idoneidade moral) não se revela aceitável.”(MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0011147-19.2013.8.10.0000 (N.º 50077-2013). Relator Substituto: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)

Para que fique evidenciada a flagrante ilegalidade levada a efeito pelo impetrado, basta simples análise do Edital nº 01/2016 – FADESP, itens 7.3.12, C.O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo, aos seguintes requisitos:

c. possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir os membros superiores, cabeça e pescoço e que fiquem visíveis quando da utilização dos uniformes previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará, exceto o de educação física;

O impetrante possui tatuagens pequenas, conforme comprovam documentos dispostos em anexo. Ocorre que tal grafia não afugenta o pundonor policial militar e nem enviesa o decoro da classe. Corroboram tais alegações as aprovações em todas as etapas anteriores, inclusive no Exame Médico, momento específico de averiguação da aptidão corpórea do candidato.
Portanto, nessas circunstâncias, desligá-lo do Concurso Público é ato desrespeitoso aos imperativos Constitucionais de Igualdade, Legalidade, Dignidade Humana, e dos Princípios que lastreiam a Administração Pública, além de conspurcar o próprio Edital do certame.
Além disso, ainda conforme os documentos juntados, as tatuagens do impetrante não são atentatórias a moral e aos bons costumes, circunstâncias vedadas editaliciamente.
As tatuagens que podem ser cobertas pelo uniforme militar e não ofendem o decoro castrense, nem à moral ou aos bons costumes, segundo regra prevista no Edital nº 01/2016, 7.3.12. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: a. altura inferior a 1,65 cm (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino e inferior a 1,60 (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino; b. possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c. possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir os membros superiores, cabeça e pescoço e que fiquem visíveis quando da utilização dos uniformes previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará, exceto o de educação física, não constituindo razão para eliminação.

DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

A tutela provisória de urgência antecedente pressupõe a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (artigo 300, CPC).
Extrai-se do exposto, resta presente a fumaça do bom direito, com suporte na Constituição Federal, na doutrina e na jurisprudência haja vista que a pretensão do autor é prosseguir no processo seletivo a partir da anulação do ato ilegal, e ainda, claro, desponta o perigo da mora, vez que a terceira fase do concurso (Teste de Avaliação Física) será realizada no período de 10/12/16 a 19/12/16, conforme calendário constante no anexo II do Edital nº 012/CFP/PMPA, em anexo.
Portanto, é necessária a concessão da tutela porque comprovado o fumus boni iuris em face das argumentações já expendidas e o “periculum in mora”, em face da proximidade do início das provas do concurso.
Pretende o autor que seja concedida a tutela antecipada para determinar a autoridade coatora, que incontinenti procedam à permanência do candidato no certame até seu julgamento final desta ação.
Sempre lembrando, outrossim, que conforme art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais que ela se dirige e às exigências do bem comum, que neste caso é garantir o mandamento constitucional de que os cargos públicos, no Brasil, são acessíveis a quaisquer brasileiros que preencham os requisitos legais.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer de Vossa Excelência:
a) Que seja concedida a antecipação de tutela, nos termos do art. 303 do CPC, INALDITA ALTERA PARTS, para a imediata suspensão do ato impugnado, que considerou o autor inapto no exame médico, devendo a parte requerida ser intimada pelo meio mais célere; caso não seja concedida a liminar em tempo hábil determine que sejam aplicadas as provas que o impetrante perdeu em data próxima, a fim de não causar maiores prejuízos em razão da Inaptidão arbitraria da autoridade coatora;
b) Que sejam notificadas as autoridades coatoras para, prestarem informações, em conformidade com o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09;
c) Que seja ouvido o membro do Ministério Público, no prazo estipulado pelo art. 12 da Lei nº. 12.016/09;
d) Ao final, seja concedida a segurança pretendida, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, representado pela pessoa do Cel. PM/PA ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS; e do Diretor Executivo da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP, que desclassificaram o impetrante do Curso de Formação Praças da PMPA, confirmando a tutela concedida no sentido de que a mesma possa continuar participando do Concurso Público, por ser seu direito líquido e certo; e
e) Sejam concedidos, ao impetrante, os benefícios da assistência judiciária, por ser pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Pretende-se provar o alegado pelas provas documentais que seguem anexas e dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (hum mil reais).
Pede Deferimento.

Belém, Estado do Pará, 14 de dezembro de 2016.

André Leão Pereira Neto
OAB/PA N.º 22405
Relação de Documentos:

Com o intuito de instruir o presente Mandado de Segurança seguem em anexo:
• Comprovante de Residência, Identidade e CPF do Impetrante;
• Procuração;
• Cópia do Edital de Abertura do Concurso Público Para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará;
• Edital de Inaptidão do Concurso Público Para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará;
• Cópia do Motivo da Inaptidão exposto pela banca;
• Recurso Médico feito pelo candidato a banca FADESP;
• Decisão da banca Fadesp ao Recurso apresentado;
• Fotografia do candidato apresentando a tatuagem de nove centímetros;

Guarda Compartilhada – Perguntas e Respostas

O que é Guarda Compartilhada?
A Guarda Compartilhada, nos termos do Código Civil Brasileiro é a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres dos responsáveis legais, geralmente, pai e mãe que não vivam sob a mesma residência, concernentes ao poder familiar dos filhos em comum. É o que revela o art. 1.583, § 1º do Código Civil Brasileiro.

A Guarda Compartilhada é Obrigatória?
Não. O juiz devera observar os aspectos específicos de cada caso e decidir de forma mais adequada ao bem estar da criança. Se o Juiz analisando o caso concreto verificar que ambos os pais possem condições, decidirá em um primeiro momento em deferir a guarda compartilhada.

Na Guarda Compartilhada a criança fica um dia com o pai e outro com a mãe?
Não. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, de modo que não atrapalhe seu desenvolvimento intelectual e conforto, como pode ser visto no Art. 1.583 § 2º do CC.

Quando os pais moram em cidades diferentes como fica a Guarda Compartilhada?
A guarda compartilhada é possível. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensada nos períodos de férias e feriados prolongados, de acordo com o que foi acordado em juízo, demonstrando sempre as possibilidades de cada genitor e dos filhos.

A Pensão Alimentícia como fica?
Considerando que o filho ficará na casa de ambos os pais a tendência e que os mesmos conversem e cheguem a um acordo, não podendo ser taxativo de pronto, mas também respeitando caracteres específicos.

Como fica as despesas com escolas médicos e outros?
Independente de a guarda ser compartilhada ou Unilateral o dever é de ambos os pais, de acordo com o poder econômico de cada um.

Se os pais estiverem em situação de conflito como fica a Guarda compartilhada?
A guarda compartilhada independente do conflito existente entre os pais, visto que os advogados das partes podem chegar em um acordo, além do próprio juízo intervir nos possíveis conflitos.

E necessário acordo entre os pais para dividir a Guarda?
Não. A guarda compartilhada poderá ser aplicada mesmo que ambos os pais estejam em conflitos devendo os mesmos obedecer à ordem judicial em decisão do juízo.

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho?
Encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor, como visto no Art. 1.584. § 2º do CC.

Modelo Mandado de Segurança com Liminar – Pessoa com Deficiência (PCD)

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELÉM – PARÁ

PRIORIDADE
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 9º, VII, da Lei n.º13.146/2016

Nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº ————, portadora da Cédula de Identidade nº. ————–, endereço completo com número, bairro: —-, CEP: ——-, Cidade-UF, por intermédio de seu advogado e procurador (procuração em anexo – doc. 01), nome do advogado, nacionalidade, estado civil, advogado, inscrito na OAB/PA, sob o número —– e no CPF sob o número ———, residente e domiciliado na cidade de ——, com escritório na (endereço do escritório), bairro, Cidade – UF, CEP nº ——, telefone ——–, endereço eletrônico: (e-mail), onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

em face da (entidade coatora e ou pessoa), que pode ser localizado na (endereço completo com número), bairro, CEP ——–, Cidade/UF; com fundamento no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal e Leis n.sº 12.016/2009 e 13.105/2015, expondo e requerendo o que segue:

1. Da prioridade de tramitação processual:
Inicialmente, a impetrante informa que possui deficiência visual, requerendo a concessão do benefício de TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA à pessoa com deficiência, nos termos do art. 1048, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 9º, VII, da Lei n.º13.146/2015. Para tanto, anexa laudo médico comprobatório.
Ademais, requer a Vossa Excelência, após o deferimento, que seja determinada à secretaria da Vara a devida identificação dos autos e a adoção das demais providências cabíveis para assegurar, além da prioridade na tramitação, também a concernente à execução dos atos e diligências relativos a este feito.

2. Da gratuidade da justiça:
Requer também que lhe seja deferido benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.º1.060/1950, dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois sendo professora de educação infantil com salário aproximado de dois salários mínimos, não possui recursos financeiros suficientes para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejudicar a própria subsistência, nos termos da declaração em anexo.

3. Da ausência de resolução de demandas repetitivas:
À luz do que dispõe o art. 976 do Código de Processo Civil, vale afirmar ao Douto Julgador que o caso em tela não se trata de uma demanda repetitiva, nem configura um risco de ofensa à isonomia e nem à segurança jurídica.

4. Da audiência de conciliação/mediação:
Com fulcro no art. 319, inciso VII, do Diploma Adjetivo, a impetrante manifesta seu desinteresse na realização de audiência de autocomposição, em virtude de se tratar de direito líquido e certo.

5. Dos Fatos:
Especificam-se os fatos.

6. Do cabimento e da tempestividade do Mandado de Segurança:
Nos termos do art. 5º, LXIX, a Constituição Federal assegura ao cidadão que sofra lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em virtude de ilegalidade ou abuso de poder por ato ou omissão de autoridade pública a via jurisdicional do mandado de segurança, direito público e subjetivo de levar ao judiciário o justo reclame pela restauração da legalidade na administração do interesse público.
No presente, insurge-se contra ato autoridade coatora praticado na modalidade omissiva, traduzido na ausência de publicação do resultado da primeira fase do concurso público para Cargos Técnico-Administrativos em Educação promovido pela UFRA, executado por intermédio do CEPS/UFPA e da Comissão Organizadora do Concurso, em lista específica destinada aos candidatos com deficiência para o cargo PEDAGOGO/BELÉM, em inobservância à reserva de vagas no percentual de 10% (dez por cento) destinadas às pessoas com deficiência.
Entendendo ser cabível Mandado de Segurança, Maria Aparecida Gugel ensina:
A demonstração do pressuposto da ilegalidade do ato para a concessão da segurança decorre do princípio da legalidade (37, caput), ao qual estão subordinados os atos do administrador público. O abuso de poder, por sua vez, da má utilização do poder discricionário pelo administrador ou seja, a sua liberdade de escolha, baseada na conveniência e oportunidade, para a prática do ato administrativo. Este, deve sempre atender ao princípio da legalidade e ao interesse público.
Para os efeitos de mandado de segurança estará caracterizada a ilegalidade por lesão a direito líquido e certo do candidato portador de deficiência, contidos (ou omitidos) em editais de concurso público quando: (…) não publicar separadamente a lista geral e a lista com candidatos com deficiência; (“Pessoas com deficiência e o direito ao concurso público: reserva de cargos e empregos públicos, administração pública direta e indireta”, Goiânia: Ed. da UCG, 2006, pág. 123 e 124)

Ressalta-se ainda que o mandado de segurança é tempestivo, haja vista que a impetrante apenas foi cientificada quanto à não publicação do resultado da primeira fase do concurso em lista específica para os candidatos com deficiência em 14 de junho de 2016, quando o CEPS/UFPA juntamente com Comissão Organizadora do Concurso publicaram “COMUNICADO – Convocação para Avaliação de Títulos” na sua página eletrônica, não tendo ainda transcorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei n.º12.016/2009.

7. Do direito líquido e certo de ser classificada em lista específica para pessoas com deficiência, permanecendo no certame e concorrendo à prova de títulos, em observância ao percentual de 10% (dez por cento) da reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência:
Às pessoas com deficiência é garantido o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possui, concorrendo a TODAS AS VAGAS, sendo reservado percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) das vagas em face da classificação obtida, conforme inteligência dos arts. 37, VIII, da Constituição Federal, 37, §1º, do Decreto n.º3.298/1999 e 5º, §2º, da Lei n.º8.112/1990. No caso em tela, o Edital n.º002/2016 do concurso público para Cargos Técnico-Administrativos em Educação da UFRA, realizado pelo CEPS/UFPA, destinou 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência.
Entretanto, é evidente a violação ao referido percentual de reserva de vagas para pessoas com deficiência, pois o edital inaugural do certame apresenta CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL concretizada a quando da convocação para a prova de títulos:
a) de um lado, prevê o percentual de 10% (dez por cento) das vagas reservadas para candidatos com deficiência (subitem 3.4.2) e assegura as inscrições de pessoas com deficiência para concorrer a todos os cargos, inclusive àqueles cargos que dispõem de apenas uma vaga destinada à ampla concorrência (subitem 3.1.9), pois, na ocasião da convocação seriam respeitados os percentuais de reserva de vagas, conforme a existência de novas vagas, no decorrer do prazo de validade do concurso, respeitando a legislação pertinente às pessoas com deficiência;
b) ao mesmo tempo, condiciona a convocação para prova de títulos à, simultaneamente, obtenção de nota mínima (subitem 5.1) e obtenção de classificação mínima na prova objetiva, restringindo-se a proporção de 20 (vinte) candidatos por vaga ofertada, obedecidos a ordem decrescente de pontuação obtida e os empates na última posição (subitem 4.7.1.1), deixando de prever a convocação de qualquer quantitativo mínimo de candidatos com deficiência mais bem colocados na prova objetiva nos cargos em que não há previsão de vaga para provimento imediato destinada exclusivamente ao candidato PCD!
Isto é, no caso específico do cargo PEDAGOGO/BELÉM para qual existem 3 (três) vagas para provimento imediato, sendo 2 (duas) destinadas à ampla concorrência e 1 (uma) reservada aos candidatos negros, o CEPS/UFPA juntamente com a Comissão Organizadora do Concurso convocaram os 40 (quarenta) candidatos mais bem colocados na concorrência geral e os 20 (vinte) candidatos negros com maior pontuação na prova objetiva para a apresentação dos títulos, além dos empatados na última colocação, DEIXANDO DE OBSERVAR O MESMO QUANTITATIVO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA, entendendo desnecessária a convocação dos candidatos PCD mais bem colocados diante da ausência de previsão de vaga destinada a pessoa com deficiência para provimento imediato no quantitativo descritivo do cargo 331 PEDAGOGO/BELÉM, ELIMINANDO-OS DE IMEDIATO DO CERTAME e tornando impossível a sua convocação futura diante do surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do concurso público.
Conforme tabela abaixo:
Descrição da vaga Quantitativo de vagas existentes na data do edital (sem prejuízo de outras que surgirem durante o prazo de validade do concurso) Quantitativo de candidatos aprovados e classificados para a prova de títulos na proporção de 20 (vinte) candidatos por vaga
Vaga para ampla concorrência 2 40
Vaga para candidatos negros 1 20
Vaga para candidatos com deficiência Nenhuma NENHUM. Todos os candidatos PCD eliminados do concurso.

Parece óbvio que, embora a banca avaliadora possua o direito de limitar o número de candidatos aprovados na prova objetiva a serem convocados para a prova de títulos, nos termos do art. 13, §6º, do Decreto n.º6.944/2009, JAMAIS poderá eliminar todos os candidatos às categorias de reservas de vagas, seja referente às pessoas negras ou às pessoas com deficiência, deixando de prever percentual mínimo obrigatório de convocação para a prova de títulos a esses candidatos, INDEPENDENTE DE EXISTIR VAGA RESERVADA PARA PROVIMENTO IMEDIATO, pois há a possibilidade do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público que, OBRIGATORIAMENTE, deverão observar os percentuais de reserva de vagas.
O CEPS/UFPA e a Comissão Organizadora do Concurso, ao deixarem de convocar os 20 (vinte) candidatos com deficiência mais bem colocados na prova objetiva para a avaliação de títulos, do mesmo modo como fez com os candidatos a ampla concorrência e os candidatos negros, está automaticamente eliminando toda essa categoria de candidatos que poderiam compor a lista final de aprovados no concurso público a serem nomeados em caso de existência de novas vagas, no decorrer do prazo de validade do concurso, tornando a regra quanto a reserva de 10% das vagas para pessoas com deficiência vazia e desprovida de qualquer efetividade.
Destaca-se que não se questiona a exigência do subitem 5.1, quanto ao índice de aproveitamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em Conhecimentos Básicos e 52% (cinquenta e dois por cento) em Conhecimentos Específicos para aprovação na prova objetiva, ao qual todos os candidatos deverão ser submetidos. No entanto, superado esse percentual mínimo de acerto e estando entre os 20 (vinte) candidatos PCD mais bem colocados, é cristalino o direito de seguir no certame, sendo convocado para apresentação de títulos.
Nesse sentido, o Decreto n.º3.298/1999 determina que
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.

Verifica-se a interpretação equivocada do CEPS/UFPA e da Comissão Organizadora do Concurso quanto à aplicação do art. 42 do Decreto n.º3.298/1999. Para a banca avaliadora, os candidatos com deficiência só teriam direito à lista de classificação específica nos cargos para os quais houvesse previsão de vaga PCD de provimento imediato, como ocorreu com os cargos 301 ADMINISTRADOR/BELÉM e 201 ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO/BELÉM que obtiveram lista de DEMANDA DE CANDIDATOS POR CARGO e lista de PONTUAÇÃO MÍNIMA POR CARGO PARA CLASSIFICAÇÃO À AVALIAÇÃO DE TÍTULOS específicas para pessoas com deficiência.
Como todos os demais cargos ofertados no certame não previam vaga para nomeação imediata de candidato PCD, a banca examinadora entendeu que esses candidatos PCD inscritos concorreriam como candidatos comuns durante todas as fases do concurso público. Obviamente, não é esse o sentido da norma.
Desde da promulgação da Constituição Federal de 1988, tem-se buscado formas de integração e promoção da dignidade das pessoas com deficiência – tão comumente estigmatizadas e excluídas do convívio social. Nesse sentido, temos a edição de sucessivos diplomas legais declaratórios de direitos, como a Lei de Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei n.º7.853/1989) e o Decreto n.º3.298/1999, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto n.º6.949/2009) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/ Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º13.146/2015), citando apenas os mais importantes.
Mesmo diante de farta legislação, com evidente caráter inclusivo, há entidades como o CEPS/UFPA e a Comissão Organizadora do presente concurso que insistem em malabarismos, se valendo de interpretações restritivas duvidosas, para não aplicação da regra contida no art. 42 do Decreto n.º3.298/1999 e inobservância prática da reserva constitucional de vagas PCD, cuja finalidade é garantir o acesso das pessoas com deficiência aos cargos públicos.
A esse respeito, ensina Maria Aparecida Gugel:
Em relação aos candidatos com deficiência classificados, o órgão ou entidade responsável pelo concurso deverá observar que o resultado final será publicado em ‘duas listas’. Uma ‘lista geral’ contendo a relação de todos os candidatos classificados, e uma outra ‘lista especial’ contendo apenas a classificação dos candidatos com deficiência. (“Pessoas com deficiência e o direito ao concurso público: reserva de cargos e empregos públicos, administração pública direta e indireta”, Goiânia: Ed. da UCG, 2006, pág. 90)
Do mesmo modo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL PARCIAL – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA – RESERVA DE VAGA DESRESPEITADA PELA ADMINISTRAÇÃO NO TOCANTE À CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CANDIDATOS E À CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – ART. 42 DO DECRETO Nº 3.298/99 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO PROVIDO. 1. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004. 2. Segundo o Decreto nº 3.298/99, os concursos públicos devem reservar 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais. 3. Nos termos do art. 42 do mesmo decreto, a Administração, ao promover a classificação dos portadores de necessidades especiais, deve-a realizar segundo a classificação geral e, depois, segundo a classificação apenas dos portadores de deficiência. 4. Recurso ordinário provido.
(STJ – RMS: 20300 PB 2005/0108867-8, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 03/08/2006, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/10/2006 p. 431) (Grifo nosso)
Também entendendo a necessidade de observar lista de classificação geral e lista específica para pessoas com deficiência:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DUAS VAGAS DISPONÍVEIS. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 37, VIII DA CF/88. DECRETO N. 3.298/99. CANDIDATO APROVADO NA CLASSIFICAÇÃO GERAL EM SEGUNDO LUGAR. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A Constituição Federal, em seu artigo 37, VIII, resguarda o direito de o portador de deficiência ingressar no serviço público, prevendo a reserva de vagas. II. Consoante determina o artigo 42 do Decreto n. 3.298/99, a publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. III. Conjugando-se a imposição da reserva legal de vagas com a obrigatoriedade de listagem própria, conclui-se que os deficientes participam do concurso de maneira diferenciada, seguindo as mesmas regras, sendo que os portadores de deficiência concorrem às vagas que lhe são reservadas. E para que a reserva seja efetivamente cumprida, no momento da nomeação devem ser chamados, alternada e proporcionalmente, os candidatos das duas listas, até o preenchimento total das vagas. IV. Havendo candidato aprovada em primeiro lugar na lista de classificação geral e candidato aprovado na lista de portadores de deficiência, correto o ato praticado pela Administração quando da nomeação de ambos os candidatos, ainda que se trate de apenas duas vagas (arredondamento). V. A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado (RE n. 227.299-1/MG, Pleno, unânime, relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 06.10.2000). VI. Entendimento que se segue, apesar de outra decisão da mesma Excelsa Corte, de relatoria do Min. Março Aurélio, que, por maioria, abandonou a tese de arredondamento de fração, se 20% não alcançar uma unidade (MS 26.310-5/DF). VII – Apelação do impetrante não provida.
(TRF-1 – AMS: 18455 DF 0018455-52.2008.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 05/12/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.166 de 16/12/2011) (Grifo nosso)

8. Da concessão liminar da tutela de urgência:
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil dispõem que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”e “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”, consistindo em instrumentos pensados pelo legislador infraconstitucional para proteção do direito violado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida se faz imperiosa e urgente, pois o certame segue o andamento regular e a candidata JÉSSICA RODRIGUES SANTOS está impedida de participar da prova de títulos, tendo sido eliminada do concurso público, que até o provimento final desse writ já poderá ter sido homologado, tornando a presente ação inócua para a prevenção de prejuízos à pessoa com deficiência.
De outro modo, demonstra-se a relevância dos fundamentos jurídicos, pelas normas acima transcritas, assim como pela omissão da Administração Pública Federal em cumprir seu dever constitucional e legal de garantir o acesso das pessoas com deficiência aos cargos públicos, por meio de concurso público, já que se omite em publicar o resultado da primeira fase do concurso público para Cargos Técnico-Administrativos em Educação promovido pela UFRA, executado por intermédio do CEPS/UFPA e da Comissão Organizadora do Concurso, em lista específica destinada aos candidatos com deficiência para o cargo PEDAGOGO/BELÉM, em inobservância à reserva de vagas no percentual de 10% (dez por cento) destinadas às pessoas com deficiência.
Sendo assim, presentes os pressupostos e requisitos para a antecipação da tutela, requer seja ordenado aos impetrados que no prazo máximo de 10 (dez) dias torne pública as notas atribuídas na prova objetiva a todos os candidatos ao cargo PEDAGOGO/BELÉM e a disponibilização de consulta individual ao espelho do Cartão-Resposta da candidata JESSICA RODRIGUES SANTOS, disponibilizando o resultado dos candidatos aprovados e classificados para a etapa da prova de títulos em lista geral (o que já foi feito) e em lista específica exclusiva dos candidatos com deficiência para o cargo PEDAGOGO/BELÉM, especificando nova data para apresentação dos documentos relativos à avaliação dos títulos dos candidatos com deficiência. Requer-se ainda a imediata paralisação das avaliações de títulos em andamento, visando resguardar os direitos da impetrante.

9. Dos pedidos finais:
Diante de todo o exposto, requer:
1. O recebimento do presente mandado de segurança e a citação dos impetrados na forma da lei;
2. O deferimento da gratuidade de justiça e da tramitação processual prioritária;
3. A concessão da tutela de urgência, ordenando aos impetrados que no prazo máximo de 10 (dez) dias torne pública as notas atribuídas na prova objetiva a todos os candidatos ao cargo PEDAGOGO/BELÉM e a disponibilização de consulta individual ao espelho do Cartão-Resposta da candidata JÉSSICA RODRIGUES SANTOS, disponibilizando o resultado dos candidatos aprovados e classificados para a etapa da prova de títulos em lista geral (o que já foi feito) e em lista específica exclusiva dos candidatos com deficiência para o cargo PEDAGOGO/BELÉM, especificando nova data para apresentação dos documentos relativos à avaliação dos títulos dos candidatos com deficiência, além da imediata paralisação das avaliações de títulos em andamento, visando resguardar os direitos da impetrante;
4. A confirmação da medida liminar acima requerida, de modo que se torne definitiva, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a ação julgada totalmente procedente, condenando os impetrados a respeitar a legislação específica, no sentido de publicar os resultados em separado da concorrência geral e da concorrência específica às pessoas com deficiência em todas as fases do concurso, inclusive, respeitando o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas em ocasião do resultado final, notadamente em relação à impetrante;
5. A cominação a cada um dos impetrados de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento da decisão liminar, conforme previsão contida no art. 301 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da impetrante, sem prejuízo de outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial;
6. Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, sobretudo pela juntada de documentos, além da oitiva de testemunhas, peritos, médicos e da própria paciente, caso necessário.
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos fiscais, embora absolutamente inestimável o objeto tutelado.
Belém, 22 de junho de 2016.

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André Leão Pereira Neto
OAB/PA 22405

Documentos em anexo:

Fui vítima de ataques de imagem na Internet. O que fazer?

É nítido o aumento palpável no cometimento de crimes e delitos civis cujos malfeitores utilizam-se da internet para cometê-los.

Tal aumento se deve ao fato de as pessoas acreditarem que o uso da internet é anônimo (o que não é verdadeiro) e que tais condutas não são crimes ou delitos e que há liberdade total para realizá-los (e que não haverá punição para tais atitudes).

O que é um crime de Internet e como ele é Cometido?

Diversas condutas são consideradas crimes e delitos civis quando cometidos por intermédio da internet, em especial, temos:

Agressões verbais dirigidas às pessoas, como comunidades de redes sociais ou páginas de ódio. Também ofensas através de e-mails, recados, conversas de sistemas de mensagens, etc;
Criação de espaços como sites, blogs comunidades, etc, a fim de divulgar informações que firam a honra e a dignidade de certos indivíduos ou grupos sociais ou étnicos;
Divulgação de imagens privadas da intimidade das pessoas, ou deturpação do significado de certas imagens;
Utilização indevida da imagem ou marca de cerca pessoas ou empresas;
Difamação e ataques específicos à empresas e organizações dos mais diversos meios;
Todas estas condutas podem resultar no cometimento de crime a ser punido pelo Direito Penal, e / ou ilícitos civis que exijam reparação através de indenizações por Dano Moral, levando em conta os terceiros atrelados na postagem original;

Escondidos por trás da segurança do suposto anonimato, os fakes se acham livres para fazer qualquer tipo de comentário, inclusive ataques pessoais a outras pessoas da internet. Os ataques se tornam frequentes à mácula da imagem de alguém, alguém este que não tem culpa de nada, ainda assim, além da intimidação de usuários quem pensam diferente, e fazendo-lhes acusações só por discutir o que não se quer ou o que não é verdadeiro para os perfis falsos. Os ataques pessoais proferidos por determinados fakes chegam algumas vezes ao xingamento, injúria, difamação, calúnia e ódio gratuitos.

Outro fato constante é a utilização de MAVS – Mobilização em Ambientes Virtuais. Grupos ou páginas comandados por alguma ideologia ou ideologista juntam-se para atacar especificamente algum ente ou usuário, com os mesmos xingamentos e ou desqualificações possíveis em ambientes virtuais proporcipnado por fakes ou pessoas reais comandadas.

O Twitter, Facebook e anteriormente o Orkut têm sido alvo de inúmeros perfis falsos tanto de pessoas famosas, mas também de pessoas comuns, usuários dessas redes sociais que tem perfis falsos criados para servir de alvo contra a sua honra. Tendo em vista futuros projetos para aferir mais confiabilidade do perfil das pessoas que trafegam pelas redes sociais, Facebook e Google iniciaram uma campanha no exterior para apagar alguns perfis de aparência falsa devido à transformação deste ambiente numa futura lucrativa plataforma de comércio eletrônico, iludindo assim usuários comuns.

Para tanto, o Facebook já tem disponível a ferramenta de “denúncia”, situada na lateral direita de todo o perfil, para que os perfis falsos sejam denunciados.

Fakes sob o ângulo da lei
O Brasil é considerado ainda um país atrasado no que diz respeito aos crimes cibernéticos, ao contrário de outros países como os Estados Unidos, onde existe uma lei que pune usuários que criam perfis falsos na internet. A lei prevê multa de até US$ 1 mil ou um ano de prisão para pessoas que criarem perfis “fakes” em redes sociais, publicarem comentários em fóruns da internet ou enviarem e-mails se passando por outra pessoa. Na Europa, uma lei prevê que os provedores de internet são obrigados a manter toda e qualquer informação por pelo menos seis meses em seus servidores.

Uma comissão de juristas que analisa medidas para atualização e aperfeiçoamento do Código Penal brasileiro aprovou um projeto de lei que prevê penas maiores para autores de perfis falsos na internet. A ideia é que o ato de criação de tais contas seja enquadrado como um crime de informática e esteja sujeito a pena de seis meses a dois anos de prisão.

Por enquanto, o resultado dos ataques à honra de terceiros gerados por criadores de perfis falsos na internet que buscam o anonimato tecnológico para caluniar, difamar e injuriar pode ser punido nos termos previstos no Código Penal. Este ilícito poderá ter repercussão na esfera cível ante a comprovação do dano causado à reputação da vítima sendo passível de indenização de danos morais.

Fui atacado pelo Facebook/Twitter/Blog. O que fazer?
Mesmo sem uma lei específica, a internet não é uma terra sem dono. Quem comete os crimes na rede, está sujeito às mesmas penas de quem o faz fora do mundo virtual.

Na esfera criminal, quando se trata de um ataque pessoal, mesmo se o fato for verdadeiro, o crime é de difamação previsto no art. 139 do CP, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Agora, se a ofensa se der com a atribuição de qualidades negativas, aí estamos diante do crime de injúria, previsto no art. 140 do CP. Agora se lhe atribuírem falsamente a responsabilidade pela prática de um crime, trata-se de calúnia, tipificada no art. 138 do Código Penal.

Já na esfera cível, pode-se ingressar também com ação de ressarcimento de danos morais, que implica no pagamento de uma indenização ao ofensor.

Se você foi vítima desses crimes ou conhece alguém que já foi, o indicado é copiar todas as imagens e textos divulgados na internet para usar como prova.

Em seguida, você deve fazer, o mais rápido possível, um boletim de ocorrência na Delegacia mais próxima de sua casa. Recomenda-se fazer, ainda, uma ata notarial no cartório, para ser utilizado na esfera judicial.

Logo após, notifique por escrito o provedor responsável pela rede social para fornecer os dados referentes ao Endereço IP do fake. Mesmo que eles não forneçam, isso pode ser importante depois no processo de obtenção do IP. Nessa mesma notificação, além desse pedido também pode haver uma solicitação para o armazenamento e não de seleção dos logs. No caso de algumas redes mais conhecidas, a notificação, enviada pelos Correios com Aviso de Recebimento, deve ser feita à seguinte pessoa jurídica:

1. FACEBOOK
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5º Andar
Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04542-000

2. TWITTER
Twitter Brasil Rede de Informação LtdaEndereço: Rua Hungria, 1100, São PauloSão Paulo – CEP 01455-906
Denúncias online – geral: http://support.twitter.com/groups/33-reportaviolation/topics/122-reporting-violations/articles/434228-como-denunciar-violacoes
Denúncias online – perfis falsos: http://support.twitter.com/articles/301976-política-de-representacao

3. GOOGLE
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Av. Brigadeiro Faria Lima nº 3900 – 5º andar
Itaim Bibi – São Paulo – CEP – 04538-132http://www.google.com.br/intl/pt-BR/about/corporate/company/address.html

4. CLARO
Rua Florida, 1970, Cidade Monções – CEP 04565-001 – São Paulo/SP
CNPJ 40.432.544/0001-47

5. IG
Avenida das Nações Unidas, 11633 – 8º andar – BrooklinSão Paulo/SP – CEP: 04795-100

6. LOCAWEB
Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 – 10 andar Torre 4 SL01 – Bairro Itaim Bibi – Cep 04543000 – São Paulo/SP

7. MERCADO LIVRE
Rua Gomes de Carvalho, nº 1306, 7º andar, Vila Olímpia – CEP: 04547-005 – São Paulo/SP

8. TELEMAR NORTE (OI)
Rua do Lavradio, 71 – térreo – CEP 20230 070 – Rio de Janeiro/RJ

9. OI
Rua do Lavradio, 71 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20230-070

10. UOL – UNIVERSO ONLINE S/A
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.384, São Paulo/SP – CEP 01452-002

11. TIM
Av Giovanni Gronchi, 7143
Vila Andrade – São Paulo – SP – CEP 05724-006
CNPJ 04.206.050/0128-63

12. TERRA
TERRA NETWORKS BRASIL S/A
CNPJ/MF sob o nº 91.088.328/0001-67
Avenida das Nações Unidas, 12.901, conjunto 1201, 12º andar, São Paulo, SP, CEP 04578-000

13. YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA.
Rua Fidêncio Ramos 195 – 12o. Andar
04551-010 – São Paulo – SP

14. MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA.
CNPJ/MF sob nº 60.316.817/0001-03
Av. Nações Unidas, 12.901, Torre Norte, 27º andar
São Paulo – SP – CEP 04578-000

15. NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
CNPJ/MF 66.970.229/0001-67
Al. Santos, 2356 e 2364 – Cerqueira César
São Paulo/SP – CEP 01418-200

16. GLOBAL VILLAGE TELECOM (GVT)
Rua Lourenço Pinto, 299, Curitiba, PR CEP 80010-160
CNPJ 03.420.926/0002-05

17. NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR – NIC. BR,
Av. Das Nações Unidas, 11541, 7º andar, São Paulo, SP CEP 04578-000.
CNPJ 05.506.560/0001-36

18. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A. (CLARO S/A)
Rua Verbo Divino, nº 1.356, 1º andar, Chácara Santo Antônio, CEP: 04719-002, São Paulo – SP

19. GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Avenida Chedid Jafet, 222 – 5 And.- Torre D – Vila Olímpia – São Paulo – SP – CEP 04551-065 CNPJ 21.074.691/0001-48

O Modelo de carta pode ser o mesmo a seguir:

Carta-Modelo

Cidade , (DATA)

Ao Senhor(a) Diretor(a) da (Nome da Empresa prestador de serviço responsável por hospedar o conteúdo ilegal e/ou ofensivo)

Prezado Senhor,

(Nome do interessado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), com fundamento na Constituição da República, art. 5º, X, dispositivo este que assegura a todo cidadão o direito a inviolabilidade da “intimidade, vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”, vem notificar o que se segue para, ao final, pleitear as providências cabíveis e expressamente indicadas:

DOS FATOS

(Aqui, narrar em detalhes o fato que enseja a busca pelo direito pretendido)

DO DIREITO

Como se depreende dos fatos supra narrados o requerente tem sido vítima do crime de

(selecione o(s) crime(s) que julgar ser vítima):

Crime de Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Crime de Falsa Identidade

Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Crime de Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Crime de Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Crime de Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

(caso o seu caso não esteja enquadrado nos crimes acima, consulte o Código Penal Brasileiro)

Este(s) crime(s) tem sido perpetrado(s) a partir da utilização indevida da estrutura e dos serviços prestados pela (Colocar aqui o nome da empresa prestadora do serviço) e vem causando danos irreparáveis a minha (honra, e/ou imagem e/ou reputação). Com esta notificação, Vossa Senhoria passa a tomar conhecimento formal destes fatos criminosos perpetrados através do (colocar o nome do serviço), sob sua responsabilidade, e qualquer omissão e/ou negligência na tomada de providências imediatas ensejará a adoção das medidas cabíveis para apuração das responsabilidades civeis e criminais.

DO PEDIDO

Considerados os fatos narrados, sem prejuízo de outras medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, em conjunto com o que dispõe o direito invocado, pretende o Requerente ver reconhecidas e adotadas pela (indicar aqui o nome da empresa prestadora do serviço) as seguintes providências:

1) Retirada imediata do conteúdo ilegal e/ou ofensivo do (serviço onde o material está hospedado, incluindo o(s) link(s) pertinentes), sob pena de ajuizamento da competente ação de responsabilidade.

2) Preservação de todas as provas e evidências da materialidade do(s) crime(s) e todos os indícios de autoria, incluindo os logs e dados cadastrais e de acesso do(s) suspeito(s), necessários para subsidiar a instrução do inquérito policial criminal e a competente ação judicial.

(Narrar aqui as demais providências pretendidas, caso seja necessário ao seu objetivo)

São os termos em que pede imediata providência.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura)

Se o provedor responder à notificação, você já terá os dados para ingressar com uma ação penal por calúnia, injúria e/ou difamação; e uma ação cível por danos morais contra os mantenedores e contra terceiros participantes.

Caso o provedor não responda, será necessário ingressar com uma Ação Cautelar, necessitando de advogado para tal procedimento. Na ação cautelar, será pedido a um juiz que a empresa identifique o responsável pela criação do perfil falso e forneça o IP, a data e o horário da criação da conta e de todos os acessos efetuados, o e-mail do criador e demais dados capazes de identificá-lo, inclusive que outros perfis são acessados com o mesmo IP. A responsabilidade civil do Provedor de Conteúdo não difere substancialmente da responsabilidade de qualquer outra empresa de comunicação televisiva, impressa ou falada.

Após o fornecimento dos dados solicitados na Ação Cautelar, você terá um prazo limite para ingressar com a ação principal.

Para ingressar com as ações em juízo, você precisará do auxílio de um advogado.

DPRCT – Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Tecnológicos em Belém é localizada na Rua Oliveira Belo, 807 – Umarizal, Belém – PA, 66050-380
Telefone:(91) 3222-7153, atendimento em horário comercial.

Com informações retiradas da http://new.safernet.org.br/

Como receber direito autoral pelo ECAD

É possível receber renda pelo ECAD, muitos artistas não tem esse conhecimento ou acham que precisam transpassar por uma extrema burocracia, de maneira sucinta descobriremos que é mais fácil do que pensávamos.

Todo compositor, intérprete, músico, produtor fonográfico ou editora musical deve se filiar a uma das nove associações de música que integram o ECAD (ABRAMUS, AMAR, SBACEM, SICAM, SOCINPRO, UBC, ABRAC, ASSIM e SADEMBRA) para possuir direitos de recebimento. O ECAD funciona como um escritório de cobrança e distribuição de direitos dessas associações, somente após a filiação é que o ECAD poderá arrecadar e distribuir os direitos autorais de execução pública em nome desses profissionais que são denominados “titulares de música”, trocando em miúdos, os detentores do direito autoral.

Após efetuar a filiação, é necessário cadastrar todas as músicas de sua autoria ou que você interpreta. Toda música nova deve ser informada e cadastrada na sua associação. Importante frisar o percentual de participação que cabe a cada um dos autores na criação da música, pois é este valor que norteará a distribuição dos direitos autorais de execução da respectiva obra. A mesma orientação vale para a gravação de fonogramas.

Não podemos esquecer que, caso os direitos de autoraos de sua música tenham sido cedidos a terceiros (exemplo: editora de música), parcial ou integralmente, os direitos autorais de execução pública também passarão a pertencer-lhes, proporcionalmente ao percentual cedido.

Recomenda-se muitíssimo manter a base de dados do artista sempre atualizada, tanto cadastrais quanto os das obras artísticas. As associações enviam, periodicamente, as informações de seus titulares ao ECAD, que possui um banco de dados totalmente informatizado para controlar as execuções de músicas em todo o Brasil.

Autores desconhecem que a distribuição de direitos autorais provenientes da execução nas rádios é feita por amostragem, conforme critérios seguidos em todo o mundo. Além disso, ela é regionalizada, o que significa que os valores arrecadados em uma determinada região são distribuídos apenas aos titulares de música que tiverem suas obras executadas e captadas pelo ECAD através de gravação ou envio de planilhas eletrônicas com a programação musical das rádios daquela região.

A divisão das regiões segue o critério geográfico brasileiro: Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sendo gravadas e recolhidas as planilhas musicais somente das rádios que efetuam o pagamento do direito autoral ao ECAD.

O critério regionalizado da distribuição de rádio garante uma distribuição adequada às características culturais de cada região, o que resulta numa distribuição mais coerente do direito autoral.

Em tais amostragens, constam todas as rádios adimplentes (que efetuam o pagamento do direito autoral ao ECAD) gravadas pelo ECAD e pela empresa terceirizada de gravação e identificação de músicas, além daquelas que tenham enviado eletronicamente a planilha de programação musical preenchida corretamente e dentro do padrão estipulado pelo ECAD.

Também são regionalizados o ponto autoral conexo, que representa o valor de cada execução, dependendo da verba arrecadada por região e do tipo de utilização da música, ao vivo ou mecânica.

A execução da música, somente, não caracteriza que o direito autoral será distribuído para seu(s) autor(es): Vários fatores são determinantes, bem como:

I – a possibilidade de a música ser captada por rodízio de amostragem das rádios no período no qual foi executada. O rodízio de amostragem é composto de captações das programações musicais somente das rádios que pagam direitos autorais ao ECAD, realizadas de acordo com a arrecadação de cada região. Isso significa que, se a música for executada em várias rádios e a rádio estiver efetuando corretamente o pagamento, maior será a probabilidade dela ser captada pelo rodízio de amostragem;

II – se as rádios localizadas no interior dos estados enviaram as planilhas com a sua programação musical (a captação da programação das rádios nas capitais é efetuada pelo ECAD através de sistema automatizado próprio e pela empresa terceirizada contratada para este fim);

III – se na escuta/identificação das gravações ou nas planilhas recebidas constam ou são divulgados os nomes corretos das músicas e de seus respectivos compositores;

A distribuição dos direitos autorais de execução pública e feita mensalmente, trimestralmente ou semestralmente, de acordo com o segmento no qual a música foi executada (show, TV, rádio, música ao vivo, sonorização ambiental, etc.). Se uma música for executada hoje, não significa que os direitos serão pagos imediatamente. Confira com a associação a qual você é filiado, os períodos do ano em que o ECAD efetua a distribuição dos direitos de cada segmento de usuário de música.

Os percentuais de distribuição dos direitos dos titulares autorais (compositores e editores) e dos titulares conexos (produtores fonográficos, interpretes e músicos acompanhantes) são diferentes. Consulte sua associação ou o site do ECAD (ww.ecad.org.br) para saber qual o percentual que cabe a cada uma das categorias.

Os direitos autorais referentes a shows são distribuídos, mensalmente, somente aos autores e editores das músicas interpretadas. Neste caso, o intérprete já foi contemplado com o cachê pago pelo promotor do evento e só recebe direitos autorais se for, também, autor das músicas que interpretar.

Antes de se apresentar publicamente em shows, o artista deve conferir se o local, casa de espetáculos ou o promotor do evento pagam direito autoral. Sua solidariedade com os compositores é fundamental para que o pagamento dos direitos autorais seja respeitado por todo os usuários de música, o que, infelizmente, ainda não é constante no Brasil.

Para que o ECAD possa distribuir os direitos autorais provenientes de shows e eventos, é necessário que o organizador ou promotor de eventos envie o roteiro das músicas que serão executadas pelo artista, com a correta identificação dos títulos das músicas e seus respectivos autores. Somente assim o ECAD poderá efetuar a distribuição dos direitos autorais com mais agilidade.

 

Links úteis:

Como se filiar às associações e cadastrar o seu repertório musical

Perguntas Frequentes sobre direito autoral

Tabela de preços do ECAD

 

André Leão

Advogado com ênfase nas áreas criminais, consumeristas, administrativas e de propriedade intelectual. Atuando na Zona Metropolitana de Belém e interiores do Estado do Pará.

André Leão
OAB/PA 22405
Pinheiro & Leão Advocacia e Consultoria

Contatos:
Endereço: Roberto Camelier, 1481 Belém-PA
Telefones: WhatsApp (91) 988353458 / (91) 32720447
E-mail: contato@andreleao.conclave.pro.br